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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

STJ decide pela anulação de partilha em ação de separação, face a desproporção

A Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de anular a partilha efetivada em decorrência de separação judicial, dada sua desproporcionalidade. In casu, a recorrente sustentou que as falsas declarações feitas pelo ex-marido e pelo advogado – que, à época, foi contratado para tutelar os interesses do casal e, posteriormente, passou a patrocinar o ex-marido na ação anulatória – quanto à saúde financeira das empresas do cônjuge varão viciaram sua percepção acerca da realidade subjacente ao negócio jurídico, levando-a a aceitar a divisão patrimonial desequilibrada, o que evidenciaria a ocorrência de dolo. Segundo a Min. Relatora, nos termos dos arts. 1.574, parágrafo único, do CC/2002 e 34, § 2º, da Lei n. 6.515/1977, o controle judicial sobre o ato de partilha é possível sempre que o prejuízo dele advindo representar violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, sustenta que o desrespeito a esse preceito não pode se limitar às hipóteses em que um dos cônjuges é reduzido à condição de miserabilidade; é preciso considerar as circunstâncias do caso concreto, a partir da constatação de que a separação constitui um processo que envolve dor e perda, a ponto de influir na tomada de decisões sobre as relações dela decorrentes.

Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.200.708-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4.11.2010.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

TRF-1ª. Banco deve pagar indenização por danos morais e materiais decorrente de assalto dentro da agência

A 6.ª Turma manteve sentença de 1.º grau para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, por danos materiais e morais, decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária.
Ficou provado que a autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, momento em que foi assaltada.
A CEF interpôs recurso de apelação, arguindo não ter dado causa ao roubo e tampouco ter sido negligente. Aduz que a mera alegação de sofrimento de danos, sem prova, não enseja condenação para pagamento de indenização, a qual afirma, ainda, ser exorbitante. A instituição bancária alega também que a autora não passou por constrangimento algum e requer seja reduzido o valor da indenização.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que, no caso do dano moral, a jurisprudência tem concluído pela presunção do prejuízo, mediante prova da existência do fato que o gerou. O juiz afirmou ainda que, apesar de entendermos, por princípio, que dano moral é o sofrimento íntimo por que passa a pessoa, sem correspondência direta a valores materiais, a ordem jurídica, a partir da própria Constituição da República, nos termos do art. 5.°, assente que esse tipo de dano deve ser reparado materialmente. Além disso, o relator explica que ficou provado nos autos o fato ocorrido. A autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, não obtendo êxito, em face da ação de assaltante.
O magistrado, com base na Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n.°. 89.056/83, entendeu que a CEF deixou de adotar as medidas de segurança estipuladas pela lei, facilitando, assim, o acesso dos assaltantes, o que ocasionou o furto, e consequente assalto à vítima. Deve ser, dessa forma, reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária.
Ap 0005477-36.2006.4.01.3813

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

"Sua vaca!"

Chamar a atenção de empregados em público, causando constrangimento, pode ser caracterizado como assédio moral.

Recentemente, a juíza da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso (MG), Clarice Santos Castro, julgou um caso de assédio moral, no qual o tratamento dispensado aos empregados pelo gerente foi considerado abusivo, tornando o ambiente de trabalho hostil.

Citando doutrina, ela lembra que, para a caracterização do dano moral, considerado como lesão na esfera da dignidade humana, em seus diversos aspectos, é preciso que haja uma conduta violadora da personalidade, isto é, lesiva ao direito subjetivo da vítima, como a honra e a imagem ou qualquer outro aspecto da sua condição humana.

Assim, como se trata de lesão de ordem imaterial, subjetiva, não se pode exigir os mesmos meios de prova utilizados para a comprovação do dano material. Afinal, como comprovar a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia?

No caso, embora a primeira testemunha levada pela empregada que denunciou a conduta abusiva do gerente tenha afirmado desconhecer qualquer ofensa dirigida a ela, acabou confirmando, por meios indiretos, o ambiente hostil, ao reafirmar o tratamento desrespeitoso contra todos os empregados, por parte do gerente da Bojo Brasil, que usava termos ofensivos e chamava a atenção dos subordinados em público. Já a segunda testemunha disse ter visto o gerente chamando a reclamante de “vaca” na frente de todos os colegas.

A juíza alerta que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho, independentemente de culpa. Principalmente, se a esse empregado for dado poder diretivo, como no caso.

Ela considerou que a empregada conseguiu provar que a conduta do gerente, patrocinada pela reclamada, não se resumia a um tratamento rude, mas, transformava a sua rotina de trabalho em algo opressivo e humilhante. Portanto, ficou evidenciado o abuso por parte da ré e, consequentemente, a conduta ilícita.

Assim sendo, conforme ponderou a magistrada, a prova do dano não é fundamental, por situar-se este na esfera íntima da vítima, até porque, a potencialidade ofensiva do ato praticado é indiscutível: “No caso em vertente, é induvidosa a carga dilacerante que carregam as ofensas dirigidas à obreira, ensejadoras de dor e humilhação, em outros dizeres, abalo à dignidade. Não se pode descuidar de que a ação agressiva continuada cria para qualquer trabalhador um ambiente hostil, que lhe sangra a auto-estima em gotas” , finaliza a magistrada, fixando em R$5.000,00 a indenização por danos morais a ser paga à autora. A sentença foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor da indenização para R$3.000,00.

Atua em nome da autora o advogado Waldemar Jose Duarte Pimenta. (Proc. nº 01595-2009-151-03-00-1 - com informações do TRT-MG)


Fonte: www.espacovital.com.br