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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Sair de férias sem receber pagamento dá direito à remuneração em dobro

Se pagou um dia ou 30 dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las.

Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a 6ª Turma do TST reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa. A SET é a mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná, que mantem seis faculdades.

No TRT da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/2006 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/2007, um dia depois do início.

No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono
“deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.

No entanto, ressalta o ministro
, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 386”.

De acordo com essa OJ,
“é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado.

Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o julgado do TST foi para
“determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”.

Os advogados Heloisa Helena Virmond Perdigão Nogueira e Valdyr Perrini atuam em nome da reclamante. (RR nº 2037300-03.2005.5.09.0004 - com informações do TST e da redação do
Espaço Vital)


Fonte: www.espacovital.com.br.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).

Acompanhe a publicação do v. acórdão: RMS 32.105 – DF, rel. Min. Eliana Calmon.

Trabalhador temporário acidentado obtém estabilidade provisória


Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.

O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.

A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.

Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.

Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ. Jornal não pode ser responsabilizado por prejuízo decorrente de anúncio nos classificados

A empresa jornalística pode ser responsabilizada civilmente pelos produtos e serviços oferecidos nas páginas dos classificados? A questão foi debatida no julgamento de um recurso especial da RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A contra a pretensão de um consumidor em busca de indenização por dano material. J.C.P. foi vítima de estelionato ao comprar um carro anunciado nos classificados do Diário Catarinense que nunca foi entregue.

Em 1º de dezembro de 2002, J.C.P. adquiriu um exemplar do Diário Catarinense (publicação do grupo Zero Hora) e se interessou pelo veículo da marca Audi, modelo A3, ano 2000/2001 anunciado no caderno de classificados. De acordo com as informações do processo, o anunciante pediu um adiantamento de R$ 9 mil, a ser depositado na conta de Izaque S. Santos. Assim fez o consumidor que, ao final, acabou não recebendo o carro anunciado.

Em face do golpe, J.C.P. entrou na Justiça com um pedido de indenização por dano material contra o jornal no valor que havia pago ao suposto dono do carro. A sentença de primeiro grau reconheceu a conduta “negligente” do Diário Catarinense e julgou procedente a ação para condenar a empresa jornalística ao pagamento de R$ 9 mil pelo prejuízo sofrido.

A RBS Zero Hora Editora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), mas a decisão do tribunal manteve o entendimento da sentença. “A empresa jornalística passa a ser responsável civilmente pelos prejuízos sofridos por terceiros em decorrência de anúncios fraudulentos por ela veiculados. Existente relação de consumo entre o jornal e o consumidor que se utiliza dos serviços oferecidos por aquele”.

Insatisfeita com a decisão desfavorável, a empresa jornalística apelou ao STJ, argumentando haver decisão da Casa no sentido de que o jornal não pode ser responsabilizado pelos produtos e serviços oferecidos pelos anunciantes. Os advogados também alegaram que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nessa relação entre o jornal e o leitor/comprador.

Ao votar, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que o recurso apresentava duas questões para análise: se seriam aplicáveis as disposições do CDC nessa relação entre o Diário Catarinense e o consumidor e se o jornal deveria reparar os danos materiais sofridos por vítima de crime de estelionato decorrente de anúncio publicado nas páginas de classificados.

“Neste processo há três figuras distintas: o jornal, que publicou o anúncio de venda de veículo no caderno dos classificados; o anunciante, que praticou suposto crime de estelionato; a vítima desse crime, que comprou um exemplar do jornal Diário Catarinense e entrou em contato com o anunciante, antecipando-lhe o pagamento de um veículo que não foi entregue. A decisão do TJSC reconheceu a existência de relação de consumo entre o jornal e a vítima de estelionato, considerando que a publicação jornalística figurava nessa relação como fornecedor, sendo a responsabilidade da empresa objetiva”, explicou a ministra.

Todavia, a relatora não acolheu a tese, afirmando que o jornal não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC. “Isso porque a RBS Zero Hora não participou da relação de consumo havida entre o anunciante e o consumidor. Com efeito, o dano material não foi proveniente do jornal fornecido pelo recorrente, mas pela não entrega do veículo ofertado pelo anunciante”.

Para a ministra, a responsabilidade pela ocorrência do dano não pode ser imputada ao jornal porque a empresa jornalística não elaborou o anúncio, tampouco fez parte do contrato de compra e venda entre o suposto vendedor e o interessado na compra. “O prejuízo sofrido se deu em razão do pagamento por um veículo, o qual não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios)”.

Segundo a orientação da ministra, que foi acompanhada pelos demais ministros da Turma, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos e serviços oferecidos pelos anunciantes, sobretudo quando não se pode deduzir, na simples leitura de um anúncio de jornal, qualquer ilegalidade. Desse modo, a relatora conheceu e deu provimento ao recurso da RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.046.241 – SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.8.2010.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

SOMENTE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI TÊM ISENÇÃO DE IR


Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, apenas doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 têm isenção de Imposto de Renda. Assim, aposentados portadores de outras doenças graves não estão isentos do imposto. A decisão do recurso destacado como representativo de controvérsia deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da matéria.

No caso em questão, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o Imposto de Renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda. Ela é portadora de uma moléstia incapacitante, a distonia cervical.

A ação foi julgada precedente em primeira instância. A Fazenda Nacional apelou. Sustentou que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente. E argumentou, ainda, que a isenção com base em outra moléstia é ilegal. Além disso, a isenção não poderia ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas sim a partir do laudo que reconheceu a patologia.

Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, no caso tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Teor do dispositivo acima referido:

"Art.6º (omissis) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

terça-feira, 17 de agosto de 2010

TJMT. Diploma pode ser apresentado após posse em cargo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que reconheceu o direito de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de assistente social do Município de Bom Jesus do Araguaia (983km a nordeste de Cuiabá) a tomar posse, mesmo tendo como pendência temporária a apresentação do diploma de conclusão do curso exigido para a função. A candidata aprovada demonstrou, em Juízo, ter solicitado devidamente o documento à instituição de ensino na qual estudou, porém não o recebeu em tempo hábil.

A decisão de indeferir o Agravo de Instrumento nº 44304/2010, interposto pela prefeitura do município, foi unânime entre as desembargadoras Clarice Claudino da Silva (relatora), Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal). De acordo com a decisão da câmara julgadora, a candidata poderá tomar posse no cargo, mas deverá apresentar o diploma no prazo de 120 dias, além de fazer o seu registro no conselho profissional competente, sob pena de a medida perder a eficácia caso não cumprida.

Conforme os autos, após ser aprovada no certame e conseqüentemente convocada, a candidata solicitou à municipalidade a prorrogação do prazo para apresentar o documento, uma vez que a faculdade estaria protelando a liberação. O pedido, no entanto, foi negado. A Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia argumentou, em contrapartida, que os candidatos aprovados foram convocados para tomar posse e apresentar a documentação exigida no prazo improrrogável de 30 dias, o que não foi cumprido pela agravada. Afirmou ainda que a candidata não estaria habilitada a exercer a profissão, pois o Conselho Regional de Serviço Social encaminhara ofício informando que a mesma não possuía registro naquele órgão.

A postulante ao cargo se formou e participou da cerimônia de colação de grau em 17 de dezembro de 2009, tendo solicitado a expedição do diploma em fevereiro de 2010. Todavia, o corpo administrativo da universidade teria retardado a expedição do diploma. Ao analisar os autos, a relatora ponderou que é inegável o fato de que a aprovação em concurso público depende do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, devendo o candidato a ele se submeter de forma incondicional.

No entanto, segundo o entendimento da magistrada, ainda que o edital crie norma genérica e abstrata válida a todos, é preciso analisar os princípios aplicáveis e encontrar solução que espelhe a igualdade fática reclamada na ação inicial. Afinal, a agravada demonstrou ter concluído regularmente o curso de Serviço Social no segundo semestre de 2009. “Impedir a agravada de tomar posse ante a ausência da apresentação do diploma e por não ter registro no órgão competente (que depende do diploma para ser procedido), seria excesso de formalismo, aliado ao fato de que a situação não ocorreu por sua negligência. Ao contrário, tomou ela todas as medidas possíveis a fim de que fosse expedido em tempo hábil o referido documento, o que só não ocorreu porque a universidade retardou a entrega, pelo fato de estar situada no Estado do Tocantins e ter recebido o requerimento pelo correio somente em março de 2010”, considerou a desembargadora.

Quanto ao registro, a candidata já apresentou nos autos o recibo de pagamento da taxa de sua inscrição no Conselho Regional de Serviço Social. Dessa forma, conforme o voto da relatora, deve ser levado em conta o princípio da razoabilidade e também a excepcionalidade do caso, uma vez que a impossibilidade na entrega de documento se deu por motivos alheios à sua vontade.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Norma da OIT condena exigência de teste anti-HIV como critério para seleção em emprego


A diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry, criticou hoje (12) a exigência de testes anti-HIV como critério para seleção de emprego. “Os exames devem ser voluntários. A norma [editada pela OIT] busca garantir o direito do trabalhador à confidencialidade e ao respeito a sua privacidade”, afirma Cleopatra.

Em 17 de junho deste ano, a OIT aprovou o primeiro instrumento internacional de direitos humanos dedicado especificamente ao tema HIV/aids. A norma condena a exigência de teste anti-HIV para os trabalhadores no processo de seleção a um posto de trabalho.

No Brasil, a norma ratifica portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no dia 31 de maio, deste ano. A portaria proíbe que as empresas submetam trabalhadores a exames de HIV, de forma direta ou indireta, na admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou qualquer outro procedimento ligado à relação de emprego.

A recomendação da OIT abrange todos os trabalhadores formais ou informais, sejam aprendizes ou estagiários, os que estão buscando emprego, ou ainda os que estão afastados ou licenciados. Cleopatra salienta ainda que os trabalhadores das forças militares, bem como policiais, também estão incluídos na norma.

A recomendação da OIT não obriga os países a transformá-la em lei, apenas destaca a importância do tema e serve de sugestão para a criação de legislações e políticas públicas sobre o tema. O objetivo é reforçar o acesso universal à prevenção e ao tratamento do HIV.

O texto salienta ainda a importância de os governos reforçarem o papel do Judiciário no desenvolvimento e na implementação de medidas de proteção ao trabalhador. “O Judiciário tem papel importante: avaliar e garantir que não haja discriminação aos trabalhadores”, analisa Cleopatra.

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lélio Bentis, também destacou a importância do Judiciário e do Ministério Público para evitar discriminações no campo do trabalho. “O papel do Judiciário e do Ministério Público deverá ser valorizado inclusive por meio do treinamento de procuradores, juízes e fiscais do Ministério do Trabalho para que saibam lidar de forma mais adequada e garantir a efetividade dos direitos dos trabalhadores.”

Na última terça-feira (10), o Ministério Público assinou um protocolo de intenções para qualificar os procuradores do trabalho em relação às normas e convenções da OIT.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

TST. Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego

Uma auxiliar de enfermagem do CDME – Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.

Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”, constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.

A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.

(RR—155900-35.2005.5.02.0061)

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

ISSQN não incide na locação de bens móveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece na Súmula Vinculante nº 31 que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Por isso, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou provimento a recurso interposto pelo Município de Cuiabá em face de decisão do Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Capital. A sentença julgara procedentes os pedidos de uma empresa de locação de veículos em desfavor do município apelante e declarara a inexistência de responsabilidade fiscal da ora apelada em relação ao ISSQN. A decisão também condenara o município à restituição do indébito tributário, corrigido monetariamente a partir do recolhimento indevido e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Reexame de Sentença com Recurso de Apelação nº 5749/2010).
O município sustentou que o objeto da empresa era o arrendamento de veículos, o que ensejaria a legalidade da incidência do ISS sobre a atividade, não havendo motivo para dispensa da tributação. Defendeu que a locação de bens móveis não se encerraria na obrigação de dar o bem, mas contemplaria a prestação de serviço, pois a locação não representara apenas o uso da coisa, mas sua utilização na prestação de um serviço. Alegou que a restituição do indébito não poderia prosperar e pediu a reforma da sentença, ou, caso contrário, que a correção monetária incidisse a partir do trânsito em julgado da decisão.
Conforme os autos, a locadora havia proposto ação declaratória de inexistência de responsabilidade de pagamento de tributo, com pedido de restituição de valores pagos indevidamente ao município,referentes aos exercícios de 1998 a 2003. Alegou que sempre foi considerada sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sustentou que seria inconstitucional a cobrança do tributo porque o ISSQN não deve incidir sobre a locação de bens móveis.
Em suas considerações, o relator, desembargador Márcio Vidal, informou que embora o ISSQN corresponda a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, sua matriz constitucional permite apenas a tributação de uma modalidade de serviços, sendo aqueles prestados a título oneroso e em regime de direito privado. “O texto que definiu a materialidade do imposto previu sua incidência sobre a prestação de serviços, ou seja, o imposto possui, como fato gerador, a realização de um negócio jurídico (prestação) consistente em uma obrigação de fazer (serviços)”, explicou o magistrado. Sobre a locação de bem móvel, o relator destacou o artigo 565 do Código Civil, que dispõe que na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
“Diante do exposto, constatou-se que na locação de bem móvel não ocorre o fato gerador do ISS, visto que não fora definido como serviço por trazer o vínculo obrigacional da espécie de fazer, mas de dar ou de entregar”, observou o relator. Em relação à correção monetária nos casos de repetição de indébito tributário, o magistrado assinalou que a sentença também deveria ser mantida e incidiria desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação, a teor do disposto na Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, a desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (revisora).

Fonte: TJMT.

Juiz autoriza o registro de criança com o nome de Amora

Um casal de Patos de Minas (MG) obteve ontem (02) decisão judicial que autoriza que sua filha seja registrada com o nome Amora. A mãe, Tatiana Motta Lopes, dona de casa, disse que desde que descobriu que iria dar a luz a uma menina, começou a conversar com o bebê em gestação e a falar o nome dela.

Mas o que ela e o marido Marcio Silveira Lopes não imaginavam era que esta escolha fosse causar tanto problema.

Ao tentarem o registro, no dia 1º de julho, os pais foram obstados pela oficiala do Registro Civil da comarca, que suscitou a dúvida em Juízo. Após colher a manifestação do Ministério Público, o magistrado José Humberto da Silveira julgou improcedente a dúvida, autorizando que a criança seja registrada com o nome de Amora Lopes Motta.

O parecer do promotor de justiça foi pelo registro conforme a pretensão dos pais. Amora é uma palavra de origem espanhola e significa fruta silvestre.

O bebê havia nascido prematuro. Sem a certidão de nascimento, os pais não tinham conseguido incluir a filha no plano de saúde.

"Se eu, como mãe, vou cuidar e sustentar minha filha, então eu tenho o direito de escolher o nome dela - e se a pessoa for analisar a palavra Amora vai ver que vem de amor e amora é a fruta do coração" - concluiu Tatiana. (Proc. nº 0079387-96.2010.8.13.0480).

Fonte: www.espacovital.com.br.