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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Fim da Separação Judicial - Emenda à Constituição torna o divórcio imediato


A Emenda Constitucional nº 66/2010, que está em vigor desde 13.07.10, alterou o §6º do art.226 de nossa Lei Maior, apresentando o divórcio como caminho jurídico hábil a finalização do vínculo conjugal. Pela Emenda Constitucional, o divórcio tornou-se a única medida para a dissolução da sociedade conjugal.

A referida Emenda, portanto, suprimiu o instituto da separação judicial, bem como o prazo de dois danos de separação de fato para a admissão do pedido de divórcio.

Como de costume em tais situações de inovação legislativa, existem opiniões das mais diversas, inclusive no sentido de que a Emenda nada alterou no regime até então existente.

No entanto, a majoritária posição esclarece e é no sentido de que a Emenda trouxe duas modificações de real impacto, eis que com ela: a) deixa de existir a separação judicial; e b) deixa de existir o requisito temporal para a proposição de ação que objetive o descasamento.

Assim, o novo dispositivo constitucional passa a permitir que os casais que desejem terminar seu casamento dirijam-se à Justiça uma única vez, com economia de tempo e de dinheiro, pedindo desde logo o divórcio, sem a necessidade de prévia separação judicial, nem ainda do requisito temporal anteriormente exigido. Deixa de ter, outrossim, qualquer interesse a discussão da culpa pelo insucesso do casamento que findou.

Portanto, o novo sistema abarca duas modalidades da ação de divórcio, que passará então a ser feito de forma consensual ou litigiosa, esta última se dando quando houver discussão sobre a guarda de filhos, regulamentação de direito de visitas, pensão alimentícia e partilha de bens.

Afora o grande passo dado, não de pode descurar da necessidade imperativa e urgente de adequação das leis infraconstitucionais pertinentes à matéria, a fim de sanear as incongruências e lacunas existentes, decorrentes da nova sistemática constitucional.

Lei obriga lojas a disponibilizar o Código de Defesa do Consumidor


O Código de Defesa do Consumidor, que irá completar em novembro 20 anos, passa a ser obrigatório em todos os estabelecimentos comerciais do país. Esse é o teor da Lei nº 12.291/2010, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada nesta quarta-feira, 21 de julho, no Diário Oficial da União.

A referida Lei teve origem do Projeto de Lei 4.686/01, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO). Segundo a nova lei, o código deverá estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a punição prevista é multa de até R$ 1.064,10.

Vetos

O projeto original previa, além da multa, mais dos tipos de punição: a suspensão temporária das atividades e a cassação da licença do estabelecimento. Lula vetou essas punições. "O Código de Defesa do Consumidorrestringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando desproporcional sua adoção quando do descumprimento do disposto na presente proposta", justifica o presidente da República.

Para o autor da proposta, os vetos presidenciais não alteram a filosofia básica da proposta e nem vão prejudicar o objetivo principal, que é instituir um novo mecanismo de fortalecimento das relações saudáveis de consumo. "De certa forma, a redução das punições previstas pode, numa fase inicial, criar alguma dificuldade para o cumprimento da lei. Mas isso não acontecerá na grande maioria dos casos", afirma Bittencourt. "Como se trata de uma norma de cidadania, a empresa bem intencionada vai usá-la como propaganda favorável, enquanto aquela que não cumprir vai ser prejudicada, pois poderá perder clientes e tornar-se uma espécie de ficha suja na relação com o consumidor", complementa.