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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

STJ - Proteção acerca das dunas ou só da vegetação das dunas?

Não só a vegetação fixadora de dunas está sujeita à proteção ambiental, pois é certo que as próprias dunas, ao cabo, estão acolhidas no objetivo protetor da legislação. Destaque-se que é objetiva a responsabilidade decorrente dos danos ambientais. Precedentes citados: AgRg no Ag 928.652-RS, DJe 13/11/2009; REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002, e REsp 948.921-SP, DJe 11/11/2009. REsp 1.069.155-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/12/2010.

sábado, 11 de dezembro de 2010

Escola indenizará mãe portadora do HIV e sua filha, por preconceito

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó e manteve a indenização de R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada) por danos morais, devida a uma mulher portadora do vírus HIV e sua filha, pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Mar Azul – ME. A criança, saudável, foi afastada da escola após a direção ter conhecimento do quadro da mãe. Antes dessa atitude, a diretora da escola fez contato telefônico com terceiros para confirmar a informação.

Em apelação, a instituição alegou não haver provas dos telefonemas por parte da diretora da escola, e que os fatos e declarações “não passam de invenção da autora”. Afirmou, ainda, que a discussão não passou de uma cobrança de mensalidades, sem relação com o fato de a mãe ser ou não portadora do vírus HIV.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do processo, entendeu que ficou claro o ato discriminatório da diretora da escola, ao realizar ligações para a médica da criança e colegas de trabalho.

Testemunhas confirmaram que ela quis saber se a menina era soropositiva, com o intuito de afastá-la de sua escola, por medo de que a criança viesse a trazer "problemas" para sua instituição de ensino. Gilberto ressaltou o fato de o pagamento de mensalidades pendentes ter sido recusado pela escola, com o argumento da representante da instituição de que "a matrícula da pequena, apesar de ser muito querida na escola, não dava lucros, pelo contrário, dava prejuízos."

“Não merece prosperar o argumento da requerida, sendo que o que se evidenciou foi o preconceito da direção da escola, em ter em suas dependências uma criança portadora do HIV, que, no presente caso, nem mesmo era”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.053790-0)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

STJ decide pela anulação de partilha em ação de separação, face a desproporção

A Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de anular a partilha efetivada em decorrência de separação judicial, dada sua desproporcionalidade. In casu, a recorrente sustentou que as falsas declarações feitas pelo ex-marido e pelo advogado – que, à época, foi contratado para tutelar os interesses do casal e, posteriormente, passou a patrocinar o ex-marido na ação anulatória – quanto à saúde financeira das empresas do cônjuge varão viciaram sua percepção acerca da realidade subjacente ao negócio jurídico, levando-a a aceitar a divisão patrimonial desequilibrada, o que evidenciaria a ocorrência de dolo. Segundo a Min. Relatora, nos termos dos arts. 1.574, parágrafo único, do CC/2002 e 34, § 2º, da Lei n. 6.515/1977, o controle judicial sobre o ato de partilha é possível sempre que o prejuízo dele advindo representar violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, sustenta que o desrespeito a esse preceito não pode se limitar às hipóteses em que um dos cônjuges é reduzido à condição de miserabilidade; é preciso considerar as circunstâncias do caso concreto, a partir da constatação de que a separação constitui um processo que envolve dor e perda, a ponto de influir na tomada de decisões sobre as relações dela decorrentes.

Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.200.708-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4.11.2010.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

TRF-1ª. Banco deve pagar indenização por danos morais e materiais decorrente de assalto dentro da agência

A 6.ª Turma manteve sentença de 1.º grau para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, por danos materiais e morais, decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária.
Ficou provado que a autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, momento em que foi assaltada.
A CEF interpôs recurso de apelação, arguindo não ter dado causa ao roubo e tampouco ter sido negligente. Aduz que a mera alegação de sofrimento de danos, sem prova, não enseja condenação para pagamento de indenização, a qual afirma, ainda, ser exorbitante. A instituição bancária alega também que a autora não passou por constrangimento algum e requer seja reduzido o valor da indenização.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que, no caso do dano moral, a jurisprudência tem concluído pela presunção do prejuízo, mediante prova da existência do fato que o gerou. O juiz afirmou ainda que, apesar de entendermos, por princípio, que dano moral é o sofrimento íntimo por que passa a pessoa, sem correspondência direta a valores materiais, a ordem jurídica, a partir da própria Constituição da República, nos termos do art. 5.°, assente que esse tipo de dano deve ser reparado materialmente. Além disso, o relator explica que ficou provado nos autos o fato ocorrido. A autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, não obtendo êxito, em face da ação de assaltante.
O magistrado, com base na Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n.°. 89.056/83, entendeu que a CEF deixou de adotar as medidas de segurança estipuladas pela lei, facilitando, assim, o acesso dos assaltantes, o que ocasionou o furto, e consequente assalto à vítima. Deve ser, dessa forma, reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária.
Ap 0005477-36.2006.4.01.3813

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

"Sua vaca!"

Chamar a atenção de empregados em público, causando constrangimento, pode ser caracterizado como assédio moral.

Recentemente, a juíza da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso (MG), Clarice Santos Castro, julgou um caso de assédio moral, no qual o tratamento dispensado aos empregados pelo gerente foi considerado abusivo, tornando o ambiente de trabalho hostil.

Citando doutrina, ela lembra que, para a caracterização do dano moral, considerado como lesão na esfera da dignidade humana, em seus diversos aspectos, é preciso que haja uma conduta violadora da personalidade, isto é, lesiva ao direito subjetivo da vítima, como a honra e a imagem ou qualquer outro aspecto da sua condição humana.

Assim, como se trata de lesão de ordem imaterial, subjetiva, não se pode exigir os mesmos meios de prova utilizados para a comprovação do dano material. Afinal, como comprovar a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia?

No caso, embora a primeira testemunha levada pela empregada que denunciou a conduta abusiva do gerente tenha afirmado desconhecer qualquer ofensa dirigida a ela, acabou confirmando, por meios indiretos, o ambiente hostil, ao reafirmar o tratamento desrespeitoso contra todos os empregados, por parte do gerente da Bojo Brasil, que usava termos ofensivos e chamava a atenção dos subordinados em público. Já a segunda testemunha disse ter visto o gerente chamando a reclamante de “vaca” na frente de todos os colegas.

A juíza alerta que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho, independentemente de culpa. Principalmente, se a esse empregado for dado poder diretivo, como no caso.

Ela considerou que a empregada conseguiu provar que a conduta do gerente, patrocinada pela reclamada, não se resumia a um tratamento rude, mas, transformava a sua rotina de trabalho em algo opressivo e humilhante. Portanto, ficou evidenciado o abuso por parte da ré e, consequentemente, a conduta ilícita.

Assim sendo, conforme ponderou a magistrada, a prova do dano não é fundamental, por situar-se este na esfera íntima da vítima, até porque, a potencialidade ofensiva do ato praticado é indiscutível: “No caso em vertente, é induvidosa a carga dilacerante que carregam as ofensas dirigidas à obreira, ensejadoras de dor e humilhação, em outros dizeres, abalo à dignidade. Não se pode descuidar de que a ação agressiva continuada cria para qualquer trabalhador um ambiente hostil, que lhe sangra a auto-estima em gotas” , finaliza a magistrada, fixando em R$5.000,00 a indenização por danos morais a ser paga à autora. A sentença foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor da indenização para R$3.000,00.

Atua em nome da autora o advogado Waldemar Jose Duarte Pimenta. (Proc. nº 01595-2009-151-03-00-1 - com informações do TRT-MG)


Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Google indeniza músico

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que condenou a empresa Google Internet LTDA., a produtora A.P.K. e G.G. a indenizar, solidariamente, por danos morais, o músico A.S.P. O valor da indenização foi fixado em R$6 mil.

Segundos os autos, o músico se apresentou em um bar de Belo Horizonte, em novembro de 2006. Por engano, levou cabos de propriedade de A.P.K., mas devolveu-os na semana seguinte. A.P.K. e G.G. criaram então uma comunidade na rede social Orkut, onde qualificavam A.S.P. como ladrão e permitiam que fossem publicadas mensagens anônimas ofensivas.

O músico ajuizou ação para requerer indenização por danos morais. A Google se defendeu afirmando que não existe nexo de causalidade entre a atitude de terceiros e sua atuação.

O juiz entendeu que a Google deveria indenizar o músico e fixou o valor em R$6 mil. A empresa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de 1ª Instância sob o entendimento de que a Constituição Federal garante o direito de expressão, porém veda o anonimato. O relator, desembargador Francisco Kupidlowski, afirmou em seu voto: “Se o réu é proprietário do domínio Orkut e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade”. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Nº 1.0024.08.072561-8/001

Universidade indenizará por não inscrever aluno no Enade

O TRF-2 condenou a Universidade Federal Fluminense (UFF) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aluno, por conta de não tê-lo inscrito na prova do Enade, o que o impediria de colar grau e receber o diploma.

O aluno da graduação em História teve de ajuizar a ação na Justiça Federal para ver garantido o seu direito de se formar, sem ter feito a prova coordenada pelo MEC, que avalia o desempenho dos graduandos em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências. O Enade é realizado por amostragem. O MEC faz a lista dos participantes, que são obrigados a comparecer.

No entendimento da desembargadora Salete Maccalóz, o autor do processo não foi inscrito na prova do MEC por culpa exclusiva da universidade. Para ela, portanto, ele não pode ser penalizado, ou seja, deixar de receber o diploma em razão de uma situação a que não deu causa.

A magistrada também enfatizou o cabimento dos danos morais, por conta da angústia vivida pelo aluno, principalmente porque se não conseguisse colar grau, não poderia assumir o cargo de professor da prefeitura de Caxias (RJ). Segundo informações dos autos, a posse estava marcada para alguns dias depois da data da cerimônia de colação de grau.

Também de acordo com o processo, antes de ajuizar ação, o estudante tentou resolver o problema administrativamente com a instituição de ensino. Em seu voto, Salete Maccalóz chamou atenção, ao impor os danos morais, para a “reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento experimentado pela vítima, e a capacidade econômica do causador do dano”.

Atua em nome do autor a advogada Lidia Maria Leal Ferreira. (Proc. nº 2006.51.02.000388-2 - com informações do TRF-2)


Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Saite Mercado Livre indenizará cliente

A 11ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou a empresa Mercado Livre Atividades Internet Lltda. a indenizar uma cliente por danos materiais, em R$ 878, devido à compra malsucedida de um laptop.

Em fevereiro de 2008, a consumidora pagou R$ 878 pela compra do equipamento, mas não recebeu o produto. Ela ajuizou ação para solicitar indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o saite transmite uma ideia de segurança por mostrar o ícone de um cadeado ao lado do nome do vendedor.

O juiz de 1ª instância entendeu que ela foi a única culpada pelo prejuízo, pois agiu com negligência ao pagar em dinheiro, mediante depósito na conta corrente do vendedor. De acordo com o juiz, no saite existem várias formas de pagamento que permitiriam a realização da operação com segurança.

Ela recorreu ao TJ-MG, onde o relator, desembargador Marcelo Rodrigues, entendeu que não é cabível indenização por danos morais, pois a quebra de contrato gerou meros aborrecimentos, e não danos à honra ou à personalidade.

Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado afirmou: “Aplica-se aqui a teoria do risco do empreendimento, entendida como aquela em que o agente que usufrui benefício da relação contratual deve também arcar com o ônus que dela deriva. Ora, se a empresa ganha com publicidade quando os usuários acessam o seu sítio eletrônico e, mais, tem a possibilidade de lucrar com as vendas por ele intermediadas, nada mais justo que também responda pelas falhas decorrentes dessa intermediação”.

Os demais componentes da turma julgadora, Wanderley de Paiva e Fernando Caldeira Brant, votaram de acordo com o relator. (Proc. n. 1.0071.08.038546-2/001- com informações do TJ-MG).

Fonte: www.espacovital.com

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Cliente terá R$ 14,5 mil de volta após comprar carro com motor adulterado

A Câmara Especial Regional de Chapecó determinou a devolução de R$ 14,5 mil a Percy Hack, pela revendedora de carros Chemin, Moliani & Parisotto Comércio de Veículos Automotores. O cliente ajuizou ação na Comarca de Concórdia, com pedido de indenização por danos morais e materiais e rescisão de contrato verbal com restituição de quantia, após adquirir um VW Santana, ano 1997.
Ele não conseguiu efetuar a transferência do veículo no Detran, devido à substituição do motor do automóvel, sem registro da alteração nos documentos. Na apelação da sentença, o autor questionou a aplicação do prazo de decadência para ajuizamento da ação. O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, reconheceu o argumento. Ele observou que a compra ocorreu em dezembro de 2005, e a constatação do problema, em fevereiro do ano seguinte.
Mesmo ajuizada ação no Procon 90 dias após o registro do problema, o relator entendeu que esse prazo ficou suspenso até a resposta negativa no processo administrativo que correu no Detran. Assim, o magistrado observou que a apelação é procedente apenas quanto à devolução dos valores pagos, com correção monetária desde a época da compra, em face da responsabilização civil da revenda.
Quanto aos danos morais e materiais, afirmou não haver comprovação das afirmações do autor. O relator refutou a alegação da revenda de que a culpa é do proprietário anterior do veículo.
“Como já foi compreendido, a relação instaurada entre a fornecedora e o antigo proprietário é contratual e, portanto, regida à luz das disposições do Código Civil, não é relação de consumo, posto que firmado entre as partes contrato estimatório. E, uma vez ajustada a consignação do veículo para venda, repita-se, a responsabilidade recai somente sobre o consignatário, já que contratou em nome próprio”, concluiu Gomes de Oliveira. (Ap. Cív. n. 2010.003242-4)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Bem de família objeto de partilha não pode ser penhorado

Comprovado que o bem constrito é o único imóvel e se caracteriza como de família, é irrelevante o fato de estar em processo de partilha.


Esse foi o julgamento proferido pela 1ª Turma do TRT-4 em agravo de petição interposto em face de decisão de primeiro grau que – julgando embargos de terceiro - rejeitou penhora sobre bem imóvel.

O relator, juiz convocado André Reverbel Fernandes, anotou que a prova oral mostrou que a terceira embargante permanece residindo no imóvel penhorado com os filhos.

O bem era o único imóvel da embargante e de seu ex-marido, fato não contestado pela agravante, constituindo-se em imóvel de família resguardado pela determinação do artigo 1º da Lei nº 8009/90.

“A norma acima transcrita traduz a preocupação do legislador com a proteção da entidade familiar, a quem é resguardado o direito à moradia, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, e com a preservação de um patrimônio mínimo familiar, como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III, do mesmo diploma”, explicou o magistrado.

Sendo comprovado que o bem é o único imóvel em que a parte reside com seus filhos, não é o fato de estar em processo de partilha que retira dele o caráter ao qual a lei atribui proteção.

Atua em nome da agravada o advogado Marcelo Terra Reis. (Proc. nº 0000600-36.2009.5.04.0271).

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Audi pagará R$ 40 mil pelo não acionamento de airbags em colisão grave

A Audi Brasil Distribuidora de Veículos terá que indenizar Ana Paula Pacheco e Giliard Reis em R$ 20 mil para cada um, por danos morais, em razão de os airbags do seu automóvel, um Audi TT Coupé/2000, não terem sido acionados no momento em que colidiram com um caminhão. Os dois ajuizaram ação na Comarca de São José, e o valor foi fixado pela 2ª Câmara de Direito Civil, no julgamento da apelação interposta pela Audi.

A empresa pediu a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por não ter sido efetuada perícia. Alegou que os sistemas de proteção dos automóveis de sua fabricação, como os airbags, são de qualidade e testados com rigor. Acrescentou que o acidente em questão, por suas características, não levaria ao acionamento dos dispositivos, já que não houve danos estruturais.

O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator do processo, não reconheceu os fatos alegados pela Audi. Ele observou que a não realização da perícia decorreu da venda da sucata do veículo – houve perda total -, comprovada perante o Detran. Freyesleben afirmou que não há controvérsia sobre a instalação dos airbags no veículo, assim como em relação ao acidente, de grandes proporções.

O desembargador destacou que não há dúvidas sobre a falha no funcionamento dos equipamentos, e que a empresa não provou a alegação de que a natureza do acidente não exigia o acionamento dos airbags. Sobre o tema, o relator afirmou que não houve clareza, por parte da montadora, em relatar as situações que exigiriam o acionamento.

Neste ponto, ele indicou os estragos discriminados no orçamento da própria seguradora, que constatou a perda total diante do valor do conserto – R$ 65 mil. (Ap. Cív. n. 2008.061463-8)

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento do prêmio (parcela paga pelo segurado) não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o cliente seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da 4ª Turma do STJ em recurso da Itaú Seguros S/A.

O julgamento consolida posicionamento do tribunal, que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.


No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.


O TJ do Paraná reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJ-PR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a proposta de renovação automática.
“Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

Segundo o TJ-PR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.


O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.


A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos
em contrato. Segundoo relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado. (REsp nº 867489 - com informações do STJ).

Fonte: www.espacovital.com.br.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

TJRS. Motorista é isentado do dever de indenizar quando a culpa exclusiva do acidente é do pedestre

Demonstrada que a culpa exclusiva do acidente se deveu à ação do pedestre, que atravessou a pista na frente da motocicleta conduzida pelo réu, deixando de tomar as precauções necessárias, é correto o veredito de improcedência da ação de indenização. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença proferida na Comarca de Três de Maio.

Caso

A autora apelou ao Tribunal na tentativa de reformar sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito, além de julgar improcedente seu pedido a condenou a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Segundo ela, a sentença deve ser modificada em razão das graves consequências do acidente, que resultou em debilidade permanente e enfermidade incurável. Alegou que o réu nada fez para minimizar o infortúnio, deixando de frear tão logo percebeu a indecisão da pedestre ao atravessar a pista. A apelante acrescentou que o motociclista trafegava em velocidade superior à permitida, e postulou danos morais, materiais e estéticos.

Citado, o réu alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima quando esta atravessou na frente de um carro que estava sendo ultrapassado pelo requerido. Aduziu que trafegava em velocidade aproximada de 30 Km/h, e a pedestre não estava na faixa de segurança.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, não era previsível ao réu a súbita investida da autora. Sendo a culpa a falta de previsão do previsível, não há como proclamar-se a obrigação de indenizar, ponderou a relatora. Não vejo a possibilidade de ter o requerido evitado o acidente, sendo que não há motivos para responsabilizá-lo, uma vez que a autora agiu de forma imprudente, e o acidente se sucedeu por culpa exclusiva desta.

Também participaram do julgamento, votando com a relatora, os Desembargadores Orlando Heemann Júnior e Umberto Guaspari Sudbrack.

Apelação Cível nº 70037793551

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Empresa indenizará passageira lesionada na coluna por solavanco de ônibus

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou em parte sentença da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, para fixar em R$ 7 mil a indenização por danos morais devida pelo Expresso Coletivo Criciúma a Amélia Speck Gonçalves.

Ela ajuizou a ação em 2002, após acidente no ônibus em que estava, que passou numa lombada em velocidade excessiva. Com o impacto, o veículo deu um solavanco e a passageira sofreu lesão na coluna.

Amélia apelou da sentença que não reconheceu o direito a indenização por dano moral, e reforçou as informações trazidas na ação inicial e o depoimento de testemunhas, além de perícia médica. Os ortopedistas confirmaram o problema na coluna.

Uma testemunha afirmou que estava no coletivo com a autora e que, no momento da passagem pelo quebra-molas, Amélia pulou no banco, gritou e não conseguiu mais se movimentar.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que os fatos estão claros, já que o corpo de bombeiros socorreu Amélia na mesma posição do momento do impacto. Além disso, um laudo emitido no dia seguinte ao do acidente apontou colapso parcial do corpo vertebral de L2.

“Em face de todo o exposto, evidencia-se que a lesão vertebral lombar, apresentada pela autora e atestada pelo perito judicial, originou-se do acidente por ela sofrido quando em viagem no ônibus de propriedade da apelada. Por isso, impõe-se-lhe o dever de indenizar”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2009.005110-7)

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.109.591 – SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25.8.2010.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Desnecessária má-fé para repetição de indébito em dobro

Em se tratando de Direito do Consumidor, não é necessário que o fornecedor de produtos ou prestador de serviços tenha agido de má-fé na cobrança indevida para que a repetição de indébito se dê em dobro. Esse foi o entendimento adotado pela 9ª Câmara Cível do TJRS ao julgar uma ação ajuizada por Celso Jair Freiberg contra a Telesp S.A.

O autor teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro de indaimplentes pela companhia telefônica - o que veio a dificultar a obtenção de crédito agrícola junto ao Banco do Brasil. Mesmo ciente de não estar em débito com a empresa, o autor resolveu pagar a suposta dívida de R$ 426,29.

Na comarca de Cruz Alta (RS), o juiz Gilson Luiz de Oliveira julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a Telesp a restituir o valor pago pelo autor e a repará-lo por dano moral, em R$ 5 mil.




Inconformado em parte com a decisão de primeiro grau, o demandante apelou ao tribunal gaúcho pleiteando a majoração do valor da reparação por danos morais e postulando a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente pela telefônica.

Segundo a relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi,
"não há dúvidas de que a relação estabelecida entre a operadora de telefonia e o seu suposto cliente é de consumo, já que o art. 17 do CDC prevê situações como a aqui discutida, classificando a parte autora como consumidor por equiparação" . Por isso, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi aplicado.

A magistrada expôs que a aplicação da norma exige que a hipótese não seja de engano justificável, para que seja operada a devolução dobrada da quantia.
"Não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida", referiu o voto.

A verba reparatória do dano moral foi aumentada para R$ 8 mil, levando em consideração a condição do autor – agricultor que necessita de crédito para financiamento de seus negócios - e a capacidade econômica da ré – empresa de grande porte.

Atuam em nome do autor os advogados Franciane Funck Barasuol e Paulo Roberto de Souza. (Proc. nº 70034908459).

FONTE: www.espacovital.com.br.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Cliente que contratou estadia pela Internet será indenizado por falta de reserva


Cliente que contratou diárias de hotel em Goiânia, por meio do Submarino S.A., e não teve as reservas efetuadas deve ser indenizado por dano moral. A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de primeira instância, aumentando para R$ 6 mil a indenização.

Em 21/9/2008, o autor efetuou a reserva do hotel Adress West Side Hotel Residence de Goiânia, para os dias 10 a 12/10/2008, pelo do site Americanas.com. A reserva foi confirmada e foi emitido voucher eletrônico. Foram cobrados R$ 448,59, a serem pagos em três parcelas de R$ 149,53. Ele programava-se para prestar concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que aconteceria em 12/10/2008.

Ao chegar no hotel, no entanto, foi comunicado de que não havia reserva em seu nome e que o local sequer tinha acordo comercial com a ré. Ele, então, entrou em contato com a Americanas que lhe garantiu ser um equívoco e que a situação seria imediatamente solucionada. Após aguardar por uma hora e meia, sem que a ré tivesse contatado com o hotel, ele ligou novamente. O estabelecimento, porém, só foi comunicado do ocorrido depois de fornecido o telefone e o e-mail do mesmo, momento esse em que não havia mais vagas. O autor e um amigo tiveram de buscar acomodação em outro hotel depois de várias tentativas, pois todos estavam lotados devido ao concurso. A estadia custou R$ 740.

De acordo com o Juiz Jorge André Pereira Gailhard, da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o autor deveria ser indenizado pelos fatos. Entendeu, contudo, não ser possível devolver a quantia contratada inicialmente, pois consistiria em hospedagem gratuita. Assim, ele determinou apenas o ressarcimento da estadia efetuada.

Com relação aos danos morais, concluiu evidenciados se considerado o transtorno e a angústia gerados pela conduta das rés, as quais, além de falharem na prestação do serviço, não deram qualquer assistência ao autor para solucionar o problema no momento oportuno. Determinou o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

Apelação Cível

O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, mantém a decisão de 1º Grau: Destaco que o ato ilícito por parte da demandada inegavelmente violou o patrimônio moral do autor, causando-lhe lesão à honra e à reputação, tratando-se de danum in re ipsa, que prescinde de prova de efetivo prejuízo, pois presumido, conforme as regras de experiência comum.

Para o magistrado, os incômodos gerados pelo inadimplemento contratual na véspera do concurso, interferiram no equilíbrio psíquico do autor e não configuraram mero dissabor. A atitude da ré, sem dúvida alguma, retirou, ainda que por algumas horas, o sossego do autor, que se viu sem acomodação, tendo que buscar em diversos hoteis um quarto disponível, fato este que, por si só, trouxe profunda perturbação na tranqüilidade do demandante, constituindo ato ilícito passível de gerar o dever indenizatório. Considerando as condições do autor (psicólogo) e da ré (empresa de grande porte), a reprovabilidade da conduta desta última, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele decide aumentar para R$ 6 mil a indenização por danos morais.

Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins acompanham o voto do relator.

Apelação Cível nº 70036779742


sexta-feira, 3 de setembro de 2010

TJRN. Altura mínima não é requisito em concurso para Bombeiro

Um candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militares, o qual foi considerado inapto por, supostamente, não apresentar a altura exigida, ganhou o direito de prosseguir no concurso, após sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

O candidato moveu o mandado de segurança, concedido na primeira instância, o qual tornou sem efeito o ato que o eliminou do processo seletivo. O ato não justificou a efetiva altura que lhe foi atribuída e, desta forma, a sentença definiu que fosse considerada como definitiva a inscrição realizada.

O Estado moveu Apelação Cível (nº 2010006931-1), junto à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores não deram provimento ao apelo.

A decisão no TJRN considerou que, embora os membros do Corpo de Bombeiros sejam também militares, a instituição é regida por estatutos próprios, mas não dispõem de uma legislação específica, destinada ao Corpo de Bombeiros, mas apenas uma Lei Complementar – a LC 230, de 2002, que trata, em seu artigo 21, da “aplicação provisória” do Estatuto dos Policiais Militares aos Bombeiros.

No entanto, os desembargadores ressaltaram que a LC 230 não traz menção quanto ao requisito da altura mínima (1,65m). A decisão acrescenta que o edital deveria ter feito referência à LC 192/01 e suas alterações, dispositivo que faz referência a tal altura. Assim, a Corte Estadual concluiu pela ilegalidade de tal condição no edital.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

TJMT. Cheque furtado não pode ser cobrado de titular

O titular de talonário de cheques objeto de furto não deve responder a ação de cobrança de cheque prescrito, sobretudo quando é comprovada a ocorrência do fato e também a tentativa de falsificação de sua assinatura. Este foi o entendimento unânime dos membros da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiram a Apelação (10083/2010) interposta com o objetivo de reformar sentença de Primeiro Grau que julgara improcedente pedido feito em ação monitória (usada para cobrar cheques ou outros títulos prescritos).

O voto do relator, desembargador Juracy Persiani, foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). Conforme o relator, o titular do talonário extraviado conseguiu demonstrar cabalmente nos autos que o cheque em questão não continha sua assinatura e foi objeto de furto, bem como que tomou todas as providências cabíveis após a ciência do furto do talonário.

A perícia realizada no cheque demonstrou ser falsa a assinatura do réu. Além disso, o desembargador observou que não basta o cheque ser colocado em circulação e encontrar-se em poder do portador de boa-fé para autorizar a cobrança. É necessário que tenha sido emitido regularmente, ou seja, o documento deve corresponder a um título com força cambiária.

De acordo com a Lei nº 7.357/1985, o cheque deve necessariamente conter a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais. Em decisões de tribunais superiores o mesmo entendimento já está consignado, no sentido de que o documento que contém assinatura falsa do titular da conta corrente não pode ser considerado título de crédito por lhe faltar requisito essencial.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Sair de férias sem receber pagamento dá direito à remuneração em dobro

Se pagou um dia ou 30 dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las.

Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a 6ª Turma do TST reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa. A SET é a mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná, que mantem seis faculdades.

No TRT da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/2006 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/2007, um dia depois do início.

No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono
“deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.

No entanto, ressalta o ministro
, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 386”.

De acordo com essa OJ,
“é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado.

Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o julgado do TST foi para
“determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”.

Os advogados Heloisa Helena Virmond Perdigão Nogueira e Valdyr Perrini atuam em nome da reclamante. (RR nº 2037300-03.2005.5.09.0004 - com informações do TST e da redação do
Espaço Vital)


Fonte: www.espacovital.com.br.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).

Acompanhe a publicação do v. acórdão: RMS 32.105 – DF, rel. Min. Eliana Calmon.

Trabalhador temporário acidentado obtém estabilidade provisória


Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.

O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.

A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.

Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.

Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ. Jornal não pode ser responsabilizado por prejuízo decorrente de anúncio nos classificados

A empresa jornalística pode ser responsabilizada civilmente pelos produtos e serviços oferecidos nas páginas dos classificados? A questão foi debatida no julgamento de um recurso especial da RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A contra a pretensão de um consumidor em busca de indenização por dano material. J.C.P. foi vítima de estelionato ao comprar um carro anunciado nos classificados do Diário Catarinense que nunca foi entregue.

Em 1º de dezembro de 2002, J.C.P. adquiriu um exemplar do Diário Catarinense (publicação do grupo Zero Hora) e se interessou pelo veículo da marca Audi, modelo A3, ano 2000/2001 anunciado no caderno de classificados. De acordo com as informações do processo, o anunciante pediu um adiantamento de R$ 9 mil, a ser depositado na conta de Izaque S. Santos. Assim fez o consumidor que, ao final, acabou não recebendo o carro anunciado.

Em face do golpe, J.C.P. entrou na Justiça com um pedido de indenização por dano material contra o jornal no valor que havia pago ao suposto dono do carro. A sentença de primeiro grau reconheceu a conduta “negligente” do Diário Catarinense e julgou procedente a ação para condenar a empresa jornalística ao pagamento de R$ 9 mil pelo prejuízo sofrido.

A RBS Zero Hora Editora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), mas a decisão do tribunal manteve o entendimento da sentença. “A empresa jornalística passa a ser responsável civilmente pelos prejuízos sofridos por terceiros em decorrência de anúncios fraudulentos por ela veiculados. Existente relação de consumo entre o jornal e o consumidor que se utiliza dos serviços oferecidos por aquele”.

Insatisfeita com a decisão desfavorável, a empresa jornalística apelou ao STJ, argumentando haver decisão da Casa no sentido de que o jornal não pode ser responsabilizado pelos produtos e serviços oferecidos pelos anunciantes. Os advogados também alegaram que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nessa relação entre o jornal e o leitor/comprador.

Ao votar, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que o recurso apresentava duas questões para análise: se seriam aplicáveis as disposições do CDC nessa relação entre o Diário Catarinense e o consumidor e se o jornal deveria reparar os danos materiais sofridos por vítima de crime de estelionato decorrente de anúncio publicado nas páginas de classificados.

“Neste processo há três figuras distintas: o jornal, que publicou o anúncio de venda de veículo no caderno dos classificados; o anunciante, que praticou suposto crime de estelionato; a vítima desse crime, que comprou um exemplar do jornal Diário Catarinense e entrou em contato com o anunciante, antecipando-lhe o pagamento de um veículo que não foi entregue. A decisão do TJSC reconheceu a existência de relação de consumo entre o jornal e a vítima de estelionato, considerando que a publicação jornalística figurava nessa relação como fornecedor, sendo a responsabilidade da empresa objetiva”, explicou a ministra.

Todavia, a relatora não acolheu a tese, afirmando que o jornal não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC. “Isso porque a RBS Zero Hora não participou da relação de consumo havida entre o anunciante e o consumidor. Com efeito, o dano material não foi proveniente do jornal fornecido pelo recorrente, mas pela não entrega do veículo ofertado pelo anunciante”.

Para a ministra, a responsabilidade pela ocorrência do dano não pode ser imputada ao jornal porque a empresa jornalística não elaborou o anúncio, tampouco fez parte do contrato de compra e venda entre o suposto vendedor e o interessado na compra. “O prejuízo sofrido se deu em razão do pagamento por um veículo, o qual não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios)”.

Segundo a orientação da ministra, que foi acompanhada pelos demais ministros da Turma, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos e serviços oferecidos pelos anunciantes, sobretudo quando não se pode deduzir, na simples leitura de um anúncio de jornal, qualquer ilegalidade. Desse modo, a relatora conheceu e deu provimento ao recurso da RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.046.241 – SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.8.2010.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

SOMENTE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI TÊM ISENÇÃO DE IR


Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, apenas doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 têm isenção de Imposto de Renda. Assim, aposentados portadores de outras doenças graves não estão isentos do imposto. A decisão do recurso destacado como representativo de controvérsia deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da matéria.

No caso em questão, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o Imposto de Renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda. Ela é portadora de uma moléstia incapacitante, a distonia cervical.

A ação foi julgada precedente em primeira instância. A Fazenda Nacional apelou. Sustentou que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente. E argumentou, ainda, que a isenção com base em outra moléstia é ilegal. Além disso, a isenção não poderia ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas sim a partir do laudo que reconheceu a patologia.

Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, no caso tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Teor do dispositivo acima referido:

"Art.6º (omissis) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

terça-feira, 17 de agosto de 2010

TJMT. Diploma pode ser apresentado após posse em cargo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que reconheceu o direito de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de assistente social do Município de Bom Jesus do Araguaia (983km a nordeste de Cuiabá) a tomar posse, mesmo tendo como pendência temporária a apresentação do diploma de conclusão do curso exigido para a função. A candidata aprovada demonstrou, em Juízo, ter solicitado devidamente o documento à instituição de ensino na qual estudou, porém não o recebeu em tempo hábil.

A decisão de indeferir o Agravo de Instrumento nº 44304/2010, interposto pela prefeitura do município, foi unânime entre as desembargadoras Clarice Claudino da Silva (relatora), Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal). De acordo com a decisão da câmara julgadora, a candidata poderá tomar posse no cargo, mas deverá apresentar o diploma no prazo de 120 dias, além de fazer o seu registro no conselho profissional competente, sob pena de a medida perder a eficácia caso não cumprida.

Conforme os autos, após ser aprovada no certame e conseqüentemente convocada, a candidata solicitou à municipalidade a prorrogação do prazo para apresentar o documento, uma vez que a faculdade estaria protelando a liberação. O pedido, no entanto, foi negado. A Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia argumentou, em contrapartida, que os candidatos aprovados foram convocados para tomar posse e apresentar a documentação exigida no prazo improrrogável de 30 dias, o que não foi cumprido pela agravada. Afirmou ainda que a candidata não estaria habilitada a exercer a profissão, pois o Conselho Regional de Serviço Social encaminhara ofício informando que a mesma não possuía registro naquele órgão.

A postulante ao cargo se formou e participou da cerimônia de colação de grau em 17 de dezembro de 2009, tendo solicitado a expedição do diploma em fevereiro de 2010. Todavia, o corpo administrativo da universidade teria retardado a expedição do diploma. Ao analisar os autos, a relatora ponderou que é inegável o fato de que a aprovação em concurso público depende do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, devendo o candidato a ele se submeter de forma incondicional.

No entanto, segundo o entendimento da magistrada, ainda que o edital crie norma genérica e abstrata válida a todos, é preciso analisar os princípios aplicáveis e encontrar solução que espelhe a igualdade fática reclamada na ação inicial. Afinal, a agravada demonstrou ter concluído regularmente o curso de Serviço Social no segundo semestre de 2009. “Impedir a agravada de tomar posse ante a ausência da apresentação do diploma e por não ter registro no órgão competente (que depende do diploma para ser procedido), seria excesso de formalismo, aliado ao fato de que a situação não ocorreu por sua negligência. Ao contrário, tomou ela todas as medidas possíveis a fim de que fosse expedido em tempo hábil o referido documento, o que só não ocorreu porque a universidade retardou a entrega, pelo fato de estar situada no Estado do Tocantins e ter recebido o requerimento pelo correio somente em março de 2010”, considerou a desembargadora.

Quanto ao registro, a candidata já apresentou nos autos o recibo de pagamento da taxa de sua inscrição no Conselho Regional de Serviço Social. Dessa forma, conforme o voto da relatora, deve ser levado em conta o princípio da razoabilidade e também a excepcionalidade do caso, uma vez que a impossibilidade na entrega de documento se deu por motivos alheios à sua vontade.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Norma da OIT condena exigência de teste anti-HIV como critério para seleção em emprego


A diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry, criticou hoje (12) a exigência de testes anti-HIV como critério para seleção de emprego. “Os exames devem ser voluntários. A norma [editada pela OIT] busca garantir o direito do trabalhador à confidencialidade e ao respeito a sua privacidade”, afirma Cleopatra.

Em 17 de junho deste ano, a OIT aprovou o primeiro instrumento internacional de direitos humanos dedicado especificamente ao tema HIV/aids. A norma condena a exigência de teste anti-HIV para os trabalhadores no processo de seleção a um posto de trabalho.

No Brasil, a norma ratifica portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no dia 31 de maio, deste ano. A portaria proíbe que as empresas submetam trabalhadores a exames de HIV, de forma direta ou indireta, na admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou qualquer outro procedimento ligado à relação de emprego.

A recomendação da OIT abrange todos os trabalhadores formais ou informais, sejam aprendizes ou estagiários, os que estão buscando emprego, ou ainda os que estão afastados ou licenciados. Cleopatra salienta ainda que os trabalhadores das forças militares, bem como policiais, também estão incluídos na norma.

A recomendação da OIT não obriga os países a transformá-la em lei, apenas destaca a importância do tema e serve de sugestão para a criação de legislações e políticas públicas sobre o tema. O objetivo é reforçar o acesso universal à prevenção e ao tratamento do HIV.

O texto salienta ainda a importância de os governos reforçarem o papel do Judiciário no desenvolvimento e na implementação de medidas de proteção ao trabalhador. “O Judiciário tem papel importante: avaliar e garantir que não haja discriminação aos trabalhadores”, analisa Cleopatra.

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lélio Bentis, também destacou a importância do Judiciário e do Ministério Público para evitar discriminações no campo do trabalho. “O papel do Judiciário e do Ministério Público deverá ser valorizado inclusive por meio do treinamento de procuradores, juízes e fiscais do Ministério do Trabalho para que saibam lidar de forma mais adequada e garantir a efetividade dos direitos dos trabalhadores.”

Na última terça-feira (10), o Ministério Público assinou um protocolo de intenções para qualificar os procuradores do trabalho em relação às normas e convenções da OIT.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

TST. Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego

Uma auxiliar de enfermagem do CDME – Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.

Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”, constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.

A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.

(RR—155900-35.2005.5.02.0061)