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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

TJRS. Motorista é isentado do dever de indenizar quando a culpa exclusiva do acidente é do pedestre

Demonstrada que a culpa exclusiva do acidente se deveu à ação do pedestre, que atravessou a pista na frente da motocicleta conduzida pelo réu, deixando de tomar as precauções necessárias, é correto o veredito de improcedência da ação de indenização. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença proferida na Comarca de Três de Maio.

Caso

A autora apelou ao Tribunal na tentativa de reformar sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito, além de julgar improcedente seu pedido a condenou a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Segundo ela, a sentença deve ser modificada em razão das graves consequências do acidente, que resultou em debilidade permanente e enfermidade incurável. Alegou que o réu nada fez para minimizar o infortúnio, deixando de frear tão logo percebeu a indecisão da pedestre ao atravessar a pista. A apelante acrescentou que o motociclista trafegava em velocidade superior à permitida, e postulou danos morais, materiais e estéticos.

Citado, o réu alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima quando esta atravessou na frente de um carro que estava sendo ultrapassado pelo requerido. Aduziu que trafegava em velocidade aproximada de 30 Km/h, e a pedestre não estava na faixa de segurança.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, não era previsível ao réu a súbita investida da autora. Sendo a culpa a falta de previsão do previsível, não há como proclamar-se a obrigação de indenizar, ponderou a relatora. Não vejo a possibilidade de ter o requerido evitado o acidente, sendo que não há motivos para responsabilizá-lo, uma vez que a autora agiu de forma imprudente, e o acidente se sucedeu por culpa exclusiva desta.

Também participaram do julgamento, votando com a relatora, os Desembargadores Orlando Heemann Júnior e Umberto Guaspari Sudbrack.

Apelação Cível nº 70037793551

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Empresa indenizará passageira lesionada na coluna por solavanco de ônibus

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou em parte sentença da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, para fixar em R$ 7 mil a indenização por danos morais devida pelo Expresso Coletivo Criciúma a Amélia Speck Gonçalves.

Ela ajuizou a ação em 2002, após acidente no ônibus em que estava, que passou numa lombada em velocidade excessiva. Com o impacto, o veículo deu um solavanco e a passageira sofreu lesão na coluna.

Amélia apelou da sentença que não reconheceu o direito a indenização por dano moral, e reforçou as informações trazidas na ação inicial e o depoimento de testemunhas, além de perícia médica. Os ortopedistas confirmaram o problema na coluna.

Uma testemunha afirmou que estava no coletivo com a autora e que, no momento da passagem pelo quebra-molas, Amélia pulou no banco, gritou e não conseguiu mais se movimentar.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que os fatos estão claros, já que o corpo de bombeiros socorreu Amélia na mesma posição do momento do impacto. Além disso, um laudo emitido no dia seguinte ao do acidente apontou colapso parcial do corpo vertebral de L2.

“Em face de todo o exposto, evidencia-se que a lesão vertebral lombar, apresentada pela autora e atestada pelo perito judicial, originou-se do acidente por ela sofrido quando em viagem no ônibus de propriedade da apelada. Por isso, impõe-se-lhe o dever de indenizar”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2009.005110-7)

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.109.591 – SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25.8.2010.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Desnecessária má-fé para repetição de indébito em dobro

Em se tratando de Direito do Consumidor, não é necessário que o fornecedor de produtos ou prestador de serviços tenha agido de má-fé na cobrança indevida para que a repetição de indébito se dê em dobro. Esse foi o entendimento adotado pela 9ª Câmara Cível do TJRS ao julgar uma ação ajuizada por Celso Jair Freiberg contra a Telesp S.A.

O autor teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro de indaimplentes pela companhia telefônica - o que veio a dificultar a obtenção de crédito agrícola junto ao Banco do Brasil. Mesmo ciente de não estar em débito com a empresa, o autor resolveu pagar a suposta dívida de R$ 426,29.

Na comarca de Cruz Alta (RS), o juiz Gilson Luiz de Oliveira julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a Telesp a restituir o valor pago pelo autor e a repará-lo por dano moral, em R$ 5 mil.




Inconformado em parte com a decisão de primeiro grau, o demandante apelou ao tribunal gaúcho pleiteando a majoração do valor da reparação por danos morais e postulando a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente pela telefônica.

Segundo a relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi,
"não há dúvidas de que a relação estabelecida entre a operadora de telefonia e o seu suposto cliente é de consumo, já que o art. 17 do CDC prevê situações como a aqui discutida, classificando a parte autora como consumidor por equiparação" . Por isso, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi aplicado.

A magistrada expôs que a aplicação da norma exige que a hipótese não seja de engano justificável, para que seja operada a devolução dobrada da quantia.
"Não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida", referiu o voto.

A verba reparatória do dano moral foi aumentada para R$ 8 mil, levando em consideração a condição do autor – agricultor que necessita de crédito para financiamento de seus negócios - e a capacidade econômica da ré – empresa de grande porte.

Atuam em nome do autor os advogados Franciane Funck Barasuol e Paulo Roberto de Souza. (Proc. nº 70034908459).

FONTE: www.espacovital.com.br.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Cliente que contratou estadia pela Internet será indenizado por falta de reserva


Cliente que contratou diárias de hotel em Goiânia, por meio do Submarino S.A., e não teve as reservas efetuadas deve ser indenizado por dano moral. A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de primeira instância, aumentando para R$ 6 mil a indenização.

Em 21/9/2008, o autor efetuou a reserva do hotel Adress West Side Hotel Residence de Goiânia, para os dias 10 a 12/10/2008, pelo do site Americanas.com. A reserva foi confirmada e foi emitido voucher eletrônico. Foram cobrados R$ 448,59, a serem pagos em três parcelas de R$ 149,53. Ele programava-se para prestar concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que aconteceria em 12/10/2008.

Ao chegar no hotel, no entanto, foi comunicado de que não havia reserva em seu nome e que o local sequer tinha acordo comercial com a ré. Ele, então, entrou em contato com a Americanas que lhe garantiu ser um equívoco e que a situação seria imediatamente solucionada. Após aguardar por uma hora e meia, sem que a ré tivesse contatado com o hotel, ele ligou novamente. O estabelecimento, porém, só foi comunicado do ocorrido depois de fornecido o telefone e o e-mail do mesmo, momento esse em que não havia mais vagas. O autor e um amigo tiveram de buscar acomodação em outro hotel depois de várias tentativas, pois todos estavam lotados devido ao concurso. A estadia custou R$ 740.

De acordo com o Juiz Jorge André Pereira Gailhard, da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o autor deveria ser indenizado pelos fatos. Entendeu, contudo, não ser possível devolver a quantia contratada inicialmente, pois consistiria em hospedagem gratuita. Assim, ele determinou apenas o ressarcimento da estadia efetuada.

Com relação aos danos morais, concluiu evidenciados se considerado o transtorno e a angústia gerados pela conduta das rés, as quais, além de falharem na prestação do serviço, não deram qualquer assistência ao autor para solucionar o problema no momento oportuno. Determinou o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

Apelação Cível

O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, mantém a decisão de 1º Grau: Destaco que o ato ilícito por parte da demandada inegavelmente violou o patrimônio moral do autor, causando-lhe lesão à honra e à reputação, tratando-se de danum in re ipsa, que prescinde de prova de efetivo prejuízo, pois presumido, conforme as regras de experiência comum.

Para o magistrado, os incômodos gerados pelo inadimplemento contratual na véspera do concurso, interferiram no equilíbrio psíquico do autor e não configuraram mero dissabor. A atitude da ré, sem dúvida alguma, retirou, ainda que por algumas horas, o sossego do autor, que se viu sem acomodação, tendo que buscar em diversos hoteis um quarto disponível, fato este que, por si só, trouxe profunda perturbação na tranqüilidade do demandante, constituindo ato ilícito passível de gerar o dever indenizatório. Considerando as condições do autor (psicólogo) e da ré (empresa de grande porte), a reprovabilidade da conduta desta última, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele decide aumentar para R$ 6 mil a indenização por danos morais.

Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins acompanham o voto do relator.

Apelação Cível nº 70036779742


sexta-feira, 3 de setembro de 2010

TJRN. Altura mínima não é requisito em concurso para Bombeiro

Um candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militares, o qual foi considerado inapto por, supostamente, não apresentar a altura exigida, ganhou o direito de prosseguir no concurso, após sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

O candidato moveu o mandado de segurança, concedido na primeira instância, o qual tornou sem efeito o ato que o eliminou do processo seletivo. O ato não justificou a efetiva altura que lhe foi atribuída e, desta forma, a sentença definiu que fosse considerada como definitiva a inscrição realizada.

O Estado moveu Apelação Cível (nº 2010006931-1), junto à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores não deram provimento ao apelo.

A decisão no TJRN considerou que, embora os membros do Corpo de Bombeiros sejam também militares, a instituição é regida por estatutos próprios, mas não dispõem de uma legislação específica, destinada ao Corpo de Bombeiros, mas apenas uma Lei Complementar – a LC 230, de 2002, que trata, em seu artigo 21, da “aplicação provisória” do Estatuto dos Policiais Militares aos Bombeiros.

No entanto, os desembargadores ressaltaram que a LC 230 não traz menção quanto ao requisito da altura mínima (1,65m). A decisão acrescenta que o edital deveria ter feito referência à LC 192/01 e suas alterações, dispositivo que faz referência a tal altura. Assim, a Corte Estadual concluiu pela ilegalidade de tal condição no edital.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

TJMT. Cheque furtado não pode ser cobrado de titular

O titular de talonário de cheques objeto de furto não deve responder a ação de cobrança de cheque prescrito, sobretudo quando é comprovada a ocorrência do fato e também a tentativa de falsificação de sua assinatura. Este foi o entendimento unânime dos membros da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiram a Apelação (10083/2010) interposta com o objetivo de reformar sentença de Primeiro Grau que julgara improcedente pedido feito em ação monitória (usada para cobrar cheques ou outros títulos prescritos).

O voto do relator, desembargador Juracy Persiani, foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). Conforme o relator, o titular do talonário extraviado conseguiu demonstrar cabalmente nos autos que o cheque em questão não continha sua assinatura e foi objeto de furto, bem como que tomou todas as providências cabíveis após a ciência do furto do talonário.

A perícia realizada no cheque demonstrou ser falsa a assinatura do réu. Além disso, o desembargador observou que não basta o cheque ser colocado em circulação e encontrar-se em poder do portador de boa-fé para autorizar a cobrança. É necessário que tenha sido emitido regularmente, ou seja, o documento deve corresponder a um título com força cambiária.

De acordo com a Lei nº 7.357/1985, o cheque deve necessariamente conter a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais. Em decisões de tribunais superiores o mesmo entendimento já está consignado, no sentido de que o documento que contém assinatura falsa do titular da conta corrente não pode ser considerado título de crédito por lhe faltar requisito essencial.