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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

art.5º - NCPC

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

O presente dispositivo não encontra referência específica no Diploma anterior. Há referências indiretas ao dispositivo, como vemos no atual art. 266 do CPC, por exemplo. A primeira parte do artigo refere-se ao direito das partes em participar ativamente do processo e isso esclarece a posição de igualdade que detém as partes em relação ao juiz, especialmente na busca pela solução eficaz e mais breve possível das demandas. A presteza nas diligências determinadas, no célere repasse das informações requeridas, nos encaminhamentos pleiteados, no dispensar de provas que entende desnecessárias, na apresentação de informações pertinentes que detenha consigo, na transparência das declarações, na pontualidade dos comparecimentos, e realização das diligências, são apenas alguns exemplos de atuações positivas que cristalizam esse agir ativo da parte, no sentido de dar à marcha processual um ritmo célere, sem “curvas” desnecessárias e optar por caminhos mais efetivos vantajosos ao processo. Se o juiz é o condutor material e formal do processo, as partes com seus procuradores são os agentes cooperadores, junto com o juízo, para atingir o resultado que satisfaça o interesse público pujante da resolução dos conflitos, ou seja, satisfaça todos os envolvidos direta e indiretamente com a demanda. É, em verdade, um dever de prontidão para servir ao processo em sua dimensão instrumental de solução da lide, e de providenciar o suprimento de todos os obstáculos que se atravessarem e impedirem o devido andar processual.

Já em seguida traz o artigo o dever das partes de cooperação, cuja violação importa em conduta atentatória aos valores da boa fé, lealdade, e instrumentalidade do processo no atingimento do desiderato almejado pela relação processual, qual seja a solução do conflito. O dever de cooperação entre as partes transcende a situações específicas na referida norma, e norteia genericamente (como princípio que é), as diversas situações que surgirem no decorrer no processo, fazendo das partes, no plano processual, parceiras na busca da solução mais ágil e econômica para todos, bem assim do caminho mais efetivo e certeiro. Fornecer subsídios ao juízo é muito mais que fornecer informações, documentos et alli. É munir o juízo de tudo aquilo que ele necessite para que sejam realizados os atos processuais com maior resultado possível, e da forma mais integral alcançável, em todas as dimensões da atuação judicial: cognitiva, para proferir decisões; executiva, como atos de penhora; medidas de urgência, como em processos cautelares de busca e apreensão, ou cautelares incidentais.

O dever de cooperação do Juízo com relação às partes subdivide-se em quatro: a) dever de esclarecimento: o dever do juízo de buscar esclarecimentos junto às partes com relação às suas alegações, pedidos e requerimentos, visando evitar decisões que tenham por base carência/insuficiência de informações; b) dever de prevenção: dever do juízo de prevenir as partes sobre insuficiências de suas alegações e pedidos, sugerindo adequações, buscando a completa formulação das pretensões da parte, de modo que as carências sejam supridas e o processo atinge sua utilidade mais plena; c) dever de consultar as partes: garantir a pronúncia da parte acerca de documentos, alegações, evitando decisões-surpresa e pronunciamentos inesperados, ampliando seus horizontes e ângulos de possibilidade acerca das questões postas em juízo, tanto fáticas como jurídicas – é decorrência direta do princípio do contraditório; d) dever de auxiliar as partes: dever do magistrado de auxiliar as partes na remoção de dificuldades ao exercício de seus direitos ou no cumprimento de seus deveres ou ônus processuais (Grassi de Gouvea).

De fato, se no direito material as partes competem acerca do bem da vida sob pretensão resistida, no direito processual as partes têm o dever de cooperar. A visão cooperativa do processo é fruto de um amadurecido formato de jurisdição comprometido com a celeridade e utilidade das demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário, e inarredável em um Estado Democrático de Direito. Os atores processuais tem o dever de zelar pela mais plena cooperação inter-subjetiva, eis que seus benefícios são indispensáveis na condução do processo. É de se frisar que o dever de cooperação não é absoluto. Ele encontra limite nas garantias fundamentais contidas na Constituição, no respeito ao sigilo, etc. Outrossim, ações violadoras da cooperação processual são condutas temerárias, que importarão nas sanções previstas no Diploma, oportunamente abordadas.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ART. 4º DO NCPC

Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.

Esse dispositivo não encontra correspondência na legislação processual em vigor. Trata-se de diretriz programática, sendo que o referido artigo, também repetição de direito fundamental constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF, EC nº 45/2005), apresenta a solução da lide posta à apreciação em uma perspectiva de duração razoável, ou seja, que a demanda não se estenda ad eternum. Já disse o inesquecível Rui Barbosa: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade”.A instrumentalização de tal “direito da parte” à obtenção da solução da demanda em prazo razoável se mostra difícil no caso concreto, não por disposições legais, mas por problemas hodiernos de operacionalização do Judiciário, os quais se busca sanar por várias formas, inclusive, sobretudo da tecnologia, mediante recursos de informática.

Muito embora a gravidade do problema da morosidade se verifique individualmente, em casos concretos e específicos, medidas em massa para resolver o problema têm o condão de apresentar maior respeito a tal norma.

A questão do prazo razoável é demasiada esguia, por mais que a doutrina arroste tal caminho conceitual. Como direito fundamental que é está vinculado às suas características e peculiaridades, como a universalidade, limitabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, concorrência, efetividade, interdependência, complementariedade e aplicabilidade imediata. Outrossim, calha à fiveleta a advertência de Fabiano Carvalho: “o resultado ‘mais rápido’ seguramente nem sempre é o ‘mais efetivo’. A celeridade processual, conquanto sendo um valor que deve presidir a administração da justiça, não poderá, claramente, ser erigida a um tal ponto que, em seu nome, vá sacrificar outros valores que, afinal, são componentes de direitos fundamentais, tais como os do acesso aos tribunais em condições de igualdade e de uma efetividade de defesa”.

A solução da lide deve ser integral. As ações não podem deixar respingos não resolvidos, se puderem ser resolvidos naquela oportunidade; não podem desencadear novos problemas se podem solucionar de plano a questão. A ação deve buscar abordar ao máximo a questão posta em juízo, tanto questões incidentais, cautelares, etc. É a potencialização da força da ação, para que consiga a maior quantidade possível de resultados dentro da mesma demanda. A inclusão na solução integral da lide da satisfação da mesma é a resposta do sistema à desnecessidade de cindir a ação em várias outras, para conseguir um resultado esperado, em razão dos efeitos pretendidos (cognição, execução, etc.). É o sincretismo processual, aglutinando a satisfação ao processo de conhecimento, aproximando a solução do problema do jurisdicionado, encurtando caminhos, e excluindo outros inúteis, e assaz onerosos para todos os envolvidos.

De fato, esse é um dos grandes motores do novo diploma processual. Diante disso, para dar vida a referida regra, existem inúmeras normas processuais do novo diploma, como é a norma contida no art.19, que oportunamente abordaremos, e que põem fim a ação declaratória incidental.