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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

CAPITULO I - ART.1

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Os princípios abaixo descritos servirão para dinamizar e dar mais vida eficacial à prática processual, a fim de que se possa melhor atender aos objetivos do novo diploma. Em uma era de princípios, nada melhor que começar um novo diploma conforme a melhor receita pós-moderna: apresentar princípios que atuam na sustentação do sistema legal, sujeição das regras do sistema à diretrizes seguras, pilares unânimes e fontais, que preenchem às lacunas interpretativas, e resolvem impasses deixados pelas normas.Todavia, há um limite para a atuação dos princípios, como instrumentos interpretativos de solução de impasses de aplicação das regras. Esse limite trata-se das garantias constitucionais. É nessas garantias que temos o limite interpretativo do sistema flexível de princípios, ou seja, a definição da fronteira última para a aplicação de tais princípios, ou melhor: o núcleo intangível de direitos fundamentais, que contêm as garantias básicas do jurisdicionado, no âmbito do processo civil.

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

O processo civil é o ramo do direito, cuja abrangência aplicativa é amplíssima, servindo inclusive para aplicação subsidiária a outros sistemas processuais, tais como a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei dos Juizados Especiais (cf. art.14, CPC).

A ordenação do novo sistema, como mesmo prenuncia o artigo, terá um critério angular: os princípios e valores constitucionais. Conforme magistral e inesquecível ensino do professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”. No que atine aos valores constitucionais, por primeiro, cumpre frisar que os princípios contêm valores ínsitos em si, e instrumentalizam a tutela de valores. Entretanto, existem outros valores constitucionais que não estão instrumentalizados formalmente como princípios. Aqui se nota que o NCPC tem um compromisso de realização máxima da Constituição, inclusive dos seus valores fundamentais (ainda que não vestidos pela roupagem de princípios), sobretudo o valor-mor do sistema: dignidade da pessoa humana. Na verdade, aqui se vê a importância também dos valores materiais da Constituição, e não somente os axiomas processuais. Para fins de conceituação, anotamos que valores são os pilares do Direito, fazem parte do processo de produção do Direito, i.e., da teoria tridimensional do direito: norma, fato e valor. O embrião da norma é o valor. Assim, valores possuem raízes suprapositivas, e que são a atribuição de importância jurídica à bens e condutas relevantes à sociedade como, v.g., dignidade da pessoa humana, liberdade, justiça, solidariedade e soberania nacional.

Em arremate, tanto princípios como valores são o vértice pinacular no novo diploma. A ordenação nessa perspectiva implica na composição do sistema processual com a harmonização dos seus institutos, atrelando-os intrinsecamente entre si, e extrinsicamente, com a Constituição. Quanto ao termo disciplinado, tem-se que, não só há ligação intrínseca e extrínseca do novo Diploma (como um todo) terá ligação com a Constituição, mas também cada uma das minúcias de cada instituto do diploma será disciplinada mediante a luz do que aponta e determina a Constituição. A densificação dos institutos, mediante disciplina em artigos diversos, será feita mediante a força vertical da Constituição, incidente sobre si. No que toca ao termo interpretado, é de se verificar que a interpretação é a aplicação da norma (interpretar é aplicar, como ensina Gadamer). Interpretar é o exercício subsuntivo realizado pelo interprete no sentido de aplicar a fattispecie normativa abstrata na realidade fática, através de seus referenciais fáticos juridicamente relevantes. Assim, deixa-se evidente a força interpretativa dos princípios no novo sistema processual.

Cumpre-se ressaltar a grande carga de responsabilidade que se deixa nos ombros do(a) juiz(a), na medida em que lança princípios orientadores para a realização das normas processuais no caso concreto, isso conforme a receita pós-moderna neoprocessual, e conforme expressamente afirma a Exposição de Motivos: “A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que prevêem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou ‘às avessas’.”

De todo modo, o primeiro artigo do NCPC cristaliza o anseio de efetividade do Sistema, tendo como ponto de partida a Constituição e seus valores e princípios centrais.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Livro I, Parte Geral, Princípios e Garantias, normas processuais, jurisdição e ação.

Olá,
como prometido, segue abaixo a primeira postagem abordando os comentários sobre o NCPC. Convido a todos para conhecerem nosso futuro diploma processual, em breves comentários, mediante análises comparativas e conceituais. Os comentários serão específicos e tópicos, abordando cada item do NCPC.

Hoje estudaremos brevemente os comentários acerca do Livro I, Parte Geral e o título I, Princípios e garantias, normas processuais, jurisdição e ação. No próximo estudo abordaremos o capítulo I, Dos princípios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil, e do art.1º do Diploma.

LIVRO I

O NCPC é dividido em cinco livros: Livro I: parte geral, Livro II: processo de conhecimento, Livro III: processo de Execução, Livro IV: dos processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais e Livro V: das disposições finais e transitórias.

O primeiro livro, que atine à parte geral, aborda os seguintes tópicos: a) Princípios e garantias, normas processuais, jurisdição e ação; b) limites da jurisdição brasileira e cooperação internacional; c) da competência interna; d) das partes e procuradores; e) do litisconsórcio; f) do juiz e dos auxiliares da justiça; g) do Ministério Público; h) dos atos processuais; i) das provas; j) tutela de urgência e tutela de evidência; l) formação, suspensão e extinção do processo.

PARTE GERAL

A parte geral do novo CPC inova ao apresentar critérios norteadores de toda a nova sistemática da lei adjetiva. Como mesmo se viu na exposição de motivos do novel diploma, se mesclou às conquistas do diploma precedente as posições decorrentes do saneamento dos problemas práticos evidenciados também no anterior regramento. A presente parte geral se revela como elo unitivo da Constituição com o novo diploma adjetivo apresentado – mediante princípios basilares, afinando às regras do Diploma com as diretrizes constitucionais processuais sedimentadas pelo direito pátrio, a fim de potencializar e otimizar o respaldo processual dos direitos materiais dos jurisdicionados.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO

O primeiro título do Diploma abrange o tratamento não só dos princípios e garantias constitucionais-processuais. Princípios são elementos fontais de um sistema jurídico, são seus pontos de partida, suas premissas que se irradiam no sistema, servindo para firmar o caminho a ser trilhado, permitindo a correta interpretação teleológica das regras que se seguem a ele. Garantias são núcleos básicos de proteção, são situações ou direitos que estão imantados, garantidos a priori, por razões ligadas à própria ontologia do Direito.

O primeiro título do novo CPC trata, também, das normas processuais que são as regras criadas com a finalidade de instrumentalizar o direito material, a aplicabilidade máxima de tais regras, bem como a organização do Judiciário. A doutrina classifica as normas processuais segundo o objeto em três: a) normas processuais de organização judiciária: atinem à estrutura do Judiciário e seu funcionamento; b) normas processuais em sentido estrito: são as regras que se referem ao processo em si com seus regramentos específicos; c) normas processuais em sentido lato: são aquelas que regulam os procedimentos internos do próprio processo (endoprocessuais) como, v.g., os atos processuais. A natureza das normas processuais é de direito público. Todavia, e apesar da natureza pública, as regras processuais podem ser cogentes ou dispositivas. A classificação enquanto norma jurídica processual nos remete ao seu universo de regras próprio, contido no art.12 à 14 do presente CPC, por isso a importância de sua conceituação e abrangência.

Outrossim, o primeiro título do CPC trata da jurisdição, que é a função do Estado, pela qual concretiza a lei emitida devidamente pelo Poder Legislativo no caso concreto. Segundo Wambier et alli “A jurisdição é, portanto, no âmbito do processo civil, a função que consiste, primordialmente, em resolver os conflitos que a ela sejam apresentados pelas pessoas, naturais ou jurídicas (e também pelos entes despersonalizados, tais como o espólio, a massa falida e o condomínio), em lugar dos interessados, por meio da aplicação de uma solução prevista pelo sistema jurídico”. Acerca da jurisdição o Diploma aborda os limites de aplicação das regras acerca da extensão do agir judiciário no exercício enquanto poder judicante, e da ação, com suas regras e primícias fundamentais (vide art.15 e 20 e seguintes). Ação pode ser conceituada como o direito subjetivo público de provocar a atuação do Estado no sentido de reclamar tutela estatal de seu direito material violado ou ameaçado. Conforme Humberto Theodoro Jr, ação “é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz”. É também o ato gerador do processo, aquele pelo qual se desencadeia todos os demais atos processuais (art.16).



No próximo estudo abordaremos o capítulo I, Dos princípios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil, e o art.1º. Até lá.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Comentários ao Novo Código de Processo Civil

Olá caríssimos,

Tenho a alegria de compartilhar com vocês um breve estudo sobre o novo Código de Processo Civil que não em muito tempo irá disciplinar as regras processuais em nossa nação. O estudo trata-se de uma análise tópico à tópico do novo diploma, estudando especificamente cada artigo e item do novo regramento adjetivo. É certo que as regras do novo diploma ainda estão em gestação, e muitas das interpretações e comentários de agora serão parciais e incompletos, na medida em que precisarão da aplicação prática para conhecermos seu real conteúdo e extensão, bem como para conhecermos a devida coesão conceitual das referidas regras, fixando as fronteiras hermenêuticas de cada dispositivo constante no novo diploma. Entretanto, é necessário um pontapé inicial.
Não tenho nenhuma pretensão de esgotar o conteúdo conceitual dos dispositivos, até porque minhas limitações não permitem. Todavia, creio ser da mais alta valia encetar o processo de "domar" o novo Código, conhecendo seu teor e suas pretensões.
Para isso, convido os caros leitores e estarem conosco nas futuras postagens, analisando cada item do novo e futuro Diploma Processual. Para fins de sistematização do estudo, e a priori, será colocada uma nova postagem semanalmente.
Desde já, obrigado, e até semana que vem, com a primeira postagem.



quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Condenação: Serviços comunitários a mulher que denunciou ex-marido por falsa agressão

Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença prolatada na comarca de Chapecó e manteve a pena imposta a Elaine Maria Mattos, por denunciação caluniosa contra o ex-marido. Ela foi condenada a dois anos de reclusão, em regime aberto, reprimenda substituída por prestação de serviços comunitários.

De acordo com os autos, em 28 de fevereiro de 2007, a acusada dirigiu-se à Central de Polícia daquela cidade, acompanhada da filha adolescente, com o intuito de fazer um boletim de ocorrência contra o ex-companheiro. Disse aos policiais que, dois meses antes, ele havia levado a menor a um matagal, agredindo-a no local. Afirmou, ainda, que o homem fizera várias ameaças de morte, a ela e aos três filhos.

A garota confirmou os fatos na delegacia. No entanto, dias depois, apresentou outra versão: contou que foi induzida pelo advogado e pela mãe, que estava em processo de separação de seu pai, a mentir sobre os fatos. Em sua apelação, a ré pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, por não ter conhecimento de que o ex-marido era inocente.

“Ocorre que, posteriormente, A. de M. G. retificou a versão apresentada por sua genitora, doravante sustentando que seu genitor não havia lhe ameaçado e, tampouco, agredido, de modo que somente acompanhou sua mãe para registrar o boletim de ocorrência por influência desta, que lhe havia oferecido alguns presentes caso depusesse contra o pai. […] Assim, porque a acusada sabia da inocência de seu ex-companheiro, não restam dúvidas acerca da autoria do delito e do dolo perpetrado pela agente”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Tulio Pinheiro, ao negar provimento ao pleito. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2010.059993-1).

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Condomínio é condenado por impedir que notificação de multa chegue a morador

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a moradora de um condomínio em São José do Rio Preto receba indenização no valor de R$ 10 mil por não ter recebido correspondência de notificação de multa de trânsito.

Segundo a inicial, por ordem do síndico e sem a anuência dos condôminos, qualquer correspondência que necessitasse de assinatura de recebimento era recusada na portaria.
No entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o procedimento adotado causou prejuízos à mulher, que, por desconhecimento da multa, foi impedida de exercer seu direito de recurso, já que para a administração pública, o simples envio da correspondência basta para que o destinatário seja considerado notificado da multa de trânsito.
“Os danos sofridos pela autora restaram comprovados nos autos, não só pela ausência de regular recebimento de correspondências que lhe pertenciam, mas principalmente pela impossibilidade de contestar a validade das notificações”, disse o relator do recurso, desembargador Neves Amorim.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez.