--

“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Google indeniza músico

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que condenou a empresa Google Internet LTDA., a produtora A.P.K. e G.G. a indenizar, solidariamente, por danos morais, o músico A.S.P. O valor da indenização foi fixado em R$6 mil.

Segundos os autos, o músico se apresentou em um bar de Belo Horizonte, em novembro de 2006. Por engano, levou cabos de propriedade de A.P.K., mas devolveu-os na semana seguinte. A.P.K. e G.G. criaram então uma comunidade na rede social Orkut, onde qualificavam A.S.P. como ladrão e permitiam que fossem publicadas mensagens anônimas ofensivas.

O músico ajuizou ação para requerer indenização por danos morais. A Google se defendeu afirmando que não existe nexo de causalidade entre a atitude de terceiros e sua atuação.

O juiz entendeu que a Google deveria indenizar o músico e fixou o valor em R$6 mil. A empresa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de 1ª Instância sob o entendimento de que a Constituição Federal garante o direito de expressão, porém veda o anonimato. O relator, desembargador Francisco Kupidlowski, afirmou em seu voto: “Se o réu é proprietário do domínio Orkut e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade”. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Nº 1.0024.08.072561-8/001

Universidade indenizará por não inscrever aluno no Enade

O TRF-2 condenou a Universidade Federal Fluminense (UFF) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aluno, por conta de não tê-lo inscrito na prova do Enade, o que o impediria de colar grau e receber o diploma.

O aluno da graduação em História teve de ajuizar a ação na Justiça Federal para ver garantido o seu direito de se formar, sem ter feito a prova coordenada pelo MEC, que avalia o desempenho dos graduandos em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências. O Enade é realizado por amostragem. O MEC faz a lista dos participantes, que são obrigados a comparecer.

No entendimento da desembargadora Salete Maccalóz, o autor do processo não foi inscrito na prova do MEC por culpa exclusiva da universidade. Para ela, portanto, ele não pode ser penalizado, ou seja, deixar de receber o diploma em razão de uma situação a que não deu causa.

A magistrada também enfatizou o cabimento dos danos morais, por conta da angústia vivida pelo aluno, principalmente porque se não conseguisse colar grau, não poderia assumir o cargo de professor da prefeitura de Caxias (RJ). Segundo informações dos autos, a posse estava marcada para alguns dias depois da data da cerimônia de colação de grau.

Também de acordo com o processo, antes de ajuizar ação, o estudante tentou resolver o problema administrativamente com a instituição de ensino. Em seu voto, Salete Maccalóz chamou atenção, ao impor os danos morais, para a “reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento experimentado pela vítima, e a capacidade econômica do causador do dano”.

Atua em nome do autor a advogada Lidia Maria Leal Ferreira. (Proc. nº 2006.51.02.000388-2 - com informações do TRF-2)


Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Saite Mercado Livre indenizará cliente

A 11ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou a empresa Mercado Livre Atividades Internet Lltda. a indenizar uma cliente por danos materiais, em R$ 878, devido à compra malsucedida de um laptop.

Em fevereiro de 2008, a consumidora pagou R$ 878 pela compra do equipamento, mas não recebeu o produto. Ela ajuizou ação para solicitar indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o saite transmite uma ideia de segurança por mostrar o ícone de um cadeado ao lado do nome do vendedor.

O juiz de 1ª instância entendeu que ela foi a única culpada pelo prejuízo, pois agiu com negligência ao pagar em dinheiro, mediante depósito na conta corrente do vendedor. De acordo com o juiz, no saite existem várias formas de pagamento que permitiriam a realização da operação com segurança.

Ela recorreu ao TJ-MG, onde o relator, desembargador Marcelo Rodrigues, entendeu que não é cabível indenização por danos morais, pois a quebra de contrato gerou meros aborrecimentos, e não danos à honra ou à personalidade.

Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado afirmou: “Aplica-se aqui a teoria do risco do empreendimento, entendida como aquela em que o agente que usufrui benefício da relação contratual deve também arcar com o ônus que dela deriva. Ora, se a empresa ganha com publicidade quando os usuários acessam o seu sítio eletrônico e, mais, tem a possibilidade de lucrar com as vendas por ele intermediadas, nada mais justo que também responda pelas falhas decorrentes dessa intermediação”.

Os demais componentes da turma julgadora, Wanderley de Paiva e Fernando Caldeira Brant, votaram de acordo com o relator. (Proc. n. 1.0071.08.038546-2/001- com informações do TJ-MG).

Fonte: www.espacovital.com

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Cliente terá R$ 14,5 mil de volta após comprar carro com motor adulterado

A Câmara Especial Regional de Chapecó determinou a devolução de R$ 14,5 mil a Percy Hack, pela revendedora de carros Chemin, Moliani & Parisotto Comércio de Veículos Automotores. O cliente ajuizou ação na Comarca de Concórdia, com pedido de indenização por danos morais e materiais e rescisão de contrato verbal com restituição de quantia, após adquirir um VW Santana, ano 1997.
Ele não conseguiu efetuar a transferência do veículo no Detran, devido à substituição do motor do automóvel, sem registro da alteração nos documentos. Na apelação da sentença, o autor questionou a aplicação do prazo de decadência para ajuizamento da ação. O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, reconheceu o argumento. Ele observou que a compra ocorreu em dezembro de 2005, e a constatação do problema, em fevereiro do ano seguinte.
Mesmo ajuizada ação no Procon 90 dias após o registro do problema, o relator entendeu que esse prazo ficou suspenso até a resposta negativa no processo administrativo que correu no Detran. Assim, o magistrado observou que a apelação é procedente apenas quanto à devolução dos valores pagos, com correção monetária desde a época da compra, em face da responsabilização civil da revenda.
Quanto aos danos morais e materiais, afirmou não haver comprovação das afirmações do autor. O relator refutou a alegação da revenda de que a culpa é do proprietário anterior do veículo.
“Como já foi compreendido, a relação instaurada entre a fornecedora e o antigo proprietário é contratual e, portanto, regida à luz das disposições do Código Civil, não é relação de consumo, posto que firmado entre as partes contrato estimatório. E, uma vez ajustada a consignação do veículo para venda, repita-se, a responsabilidade recai somente sobre o consignatário, já que contratou em nome próprio”, concluiu Gomes de Oliveira. (Ap. Cív. n. 2010.003242-4)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Bem de família objeto de partilha não pode ser penhorado

Comprovado que o bem constrito é o único imóvel e se caracteriza como de família, é irrelevante o fato de estar em processo de partilha.


Esse foi o julgamento proferido pela 1ª Turma do TRT-4 em agravo de petição interposto em face de decisão de primeiro grau que – julgando embargos de terceiro - rejeitou penhora sobre bem imóvel.

O relator, juiz convocado André Reverbel Fernandes, anotou que a prova oral mostrou que a terceira embargante permanece residindo no imóvel penhorado com os filhos.

O bem era o único imóvel da embargante e de seu ex-marido, fato não contestado pela agravante, constituindo-se em imóvel de família resguardado pela determinação do artigo 1º da Lei nº 8009/90.

“A norma acima transcrita traduz a preocupação do legislador com a proteção da entidade familiar, a quem é resguardado o direito à moradia, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, e com a preservação de um patrimônio mínimo familiar, como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III, do mesmo diploma”, explicou o magistrado.

Sendo comprovado que o bem é o único imóvel em que a parte reside com seus filhos, não é o fato de estar em processo de partilha que retira dele o caráter ao qual a lei atribui proteção.

Atua em nome da agravada o advogado Marcelo Terra Reis. (Proc. nº 0000600-36.2009.5.04.0271).

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Audi pagará R$ 40 mil pelo não acionamento de airbags em colisão grave

A Audi Brasil Distribuidora de Veículos terá que indenizar Ana Paula Pacheco e Giliard Reis em R$ 20 mil para cada um, por danos morais, em razão de os airbags do seu automóvel, um Audi TT Coupé/2000, não terem sido acionados no momento em que colidiram com um caminhão. Os dois ajuizaram ação na Comarca de São José, e o valor foi fixado pela 2ª Câmara de Direito Civil, no julgamento da apelação interposta pela Audi.

A empresa pediu a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por não ter sido efetuada perícia. Alegou que os sistemas de proteção dos automóveis de sua fabricação, como os airbags, são de qualidade e testados com rigor. Acrescentou que o acidente em questão, por suas características, não levaria ao acionamento dos dispositivos, já que não houve danos estruturais.

O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator do processo, não reconheceu os fatos alegados pela Audi. Ele observou que a não realização da perícia decorreu da venda da sucata do veículo – houve perda total -, comprovada perante o Detran. Freyesleben afirmou que não há controvérsia sobre a instalação dos airbags no veículo, assim como em relação ao acidente, de grandes proporções.

O desembargador destacou que não há dúvidas sobre a falha no funcionamento dos equipamentos, e que a empresa não provou a alegação de que a natureza do acidente não exigia o acionamento dos airbags. Sobre o tema, o relator afirmou que não houve clareza, por parte da montadora, em relatar as situações que exigiriam o acionamento.

Neste ponto, ele indicou os estragos discriminados no orçamento da própria seguradora, que constatou a perda total diante do valor do conserto – R$ 65 mil. (Ap. Cív. n. 2008.061463-8)

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento do prêmio (parcela paga pelo segurado) não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o cliente seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da 4ª Turma do STJ em recurso da Itaú Seguros S/A.

O julgamento consolida posicionamento do tribunal, que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.


No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.


O TJ do Paraná reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJ-PR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a proposta de renovação automática.
“Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

Segundo o TJ-PR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.


O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.


A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos
em contrato. Segundoo relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado. (REsp nº 867489 - com informações do STJ).

Fonte: www.espacovital.com.br.