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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Fim da Separação Judicial - Emenda à Constituição torna o divórcio imediato


A Emenda Constitucional nº 66/2010, que está em vigor desde 13.07.10, alterou o §6º do art.226 de nossa Lei Maior, apresentando o divórcio como caminho jurídico hábil a finalização do vínculo conjugal. Pela Emenda Constitucional, o divórcio tornou-se a única medida para a dissolução da sociedade conjugal.

A referida Emenda, portanto, suprimiu o instituto da separação judicial, bem como o prazo de dois danos de separação de fato para a admissão do pedido de divórcio.

Como de costume em tais situações de inovação legislativa, existem opiniões das mais diversas, inclusive no sentido de que a Emenda nada alterou no regime até então existente.

No entanto, a majoritária posição esclarece e é no sentido de que a Emenda trouxe duas modificações de real impacto, eis que com ela: a) deixa de existir a separação judicial; e b) deixa de existir o requisito temporal para a proposição de ação que objetive o descasamento.

Assim, o novo dispositivo constitucional passa a permitir que os casais que desejem terminar seu casamento dirijam-se à Justiça uma única vez, com economia de tempo e de dinheiro, pedindo desde logo o divórcio, sem a necessidade de prévia separação judicial, nem ainda do requisito temporal anteriormente exigido. Deixa de ter, outrossim, qualquer interesse a discussão da culpa pelo insucesso do casamento que findou.

Portanto, o novo sistema abarca duas modalidades da ação de divórcio, que passará então a ser feito de forma consensual ou litigiosa, esta última se dando quando houver discussão sobre a guarda de filhos, regulamentação de direito de visitas, pensão alimentícia e partilha de bens.

Afora o grande passo dado, não de pode descurar da necessidade imperativa e urgente de adequação das leis infraconstitucionais pertinentes à matéria, a fim de sanear as incongruências e lacunas existentes, decorrentes da nova sistemática constitucional.

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