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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Sair de férias sem receber pagamento dá direito à remuneração em dobro

Se pagou um dia ou 30 dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las.

Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a 6ª Turma do TST reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa. A SET é a mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná, que mantem seis faculdades.

No TRT da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/2006 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/2007, um dia depois do início.

No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono
“deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.

No entanto, ressalta o ministro
, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 386”.

De acordo com essa OJ,
“é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado.

Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o julgado do TST foi para
“determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”.

Os advogados Heloisa Helena Virmond Perdigão Nogueira e Valdyr Perrini atuam em nome da reclamante. (RR nº 2037300-03.2005.5.09.0004 - com informações do TST e da redação do
Espaço Vital)


Fonte: www.espacovital.com.br.

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