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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

TJRN. Altura mínima não é requisito em concurso para Bombeiro

Um candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militares, o qual foi considerado inapto por, supostamente, não apresentar a altura exigida, ganhou o direito de prosseguir no concurso, após sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

O candidato moveu o mandado de segurança, concedido na primeira instância, o qual tornou sem efeito o ato que o eliminou do processo seletivo. O ato não justificou a efetiva altura que lhe foi atribuída e, desta forma, a sentença definiu que fosse considerada como definitiva a inscrição realizada.

O Estado moveu Apelação Cível (nº 2010006931-1), junto à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores não deram provimento ao apelo.

A decisão no TJRN considerou que, embora os membros do Corpo de Bombeiros sejam também militares, a instituição é regida por estatutos próprios, mas não dispõem de uma legislação específica, destinada ao Corpo de Bombeiros, mas apenas uma Lei Complementar – a LC 230, de 2002, que trata, em seu artigo 21, da “aplicação provisória” do Estatuto dos Policiais Militares aos Bombeiros.

No entanto, os desembargadores ressaltaram que a LC 230 não traz menção quanto ao requisito da altura mínima (1,65m). A decisão acrescenta que o edital deveria ter feito referência à LC 192/01 e suas alterações, dispositivo que faz referência a tal altura. Assim, a Corte Estadual concluiu pela ilegalidade de tal condição no edital.

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