Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.
Esse dispositivo não encontra correspondência na legislação processual
Muito embora a gravidade do problema da morosidade se verifique individualmente, em casos concretos e específicos, medidas em massa para resolver o problema têm o condão de apresentar maior respeito a tal norma.
A questão do prazo razoável é demasiada esguia, por mais que a doutrina arroste tal caminho conceitual. Como direito fundamental que é está vinculado às suas características e peculiaridades, como a universalidade, limitabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, concorrência, efetividade, interdependência, complementariedade e aplicabilidade imediata. Outrossim, calha à fiveleta a advertência de Fabiano Carvalho: “o resultado ‘mais rápido’ seguramente nem sempre é o ‘mais efetivo’. A celeridade processual, conquanto sendo um valor que deve presidir a administração da justiça, não poderá, claramente, ser erigida a um tal ponto que, em seu nome, vá sacrificar outros valores que, afinal, são componentes de direitos fundamentais, tais como os do acesso aos tribunais em condições de igualdade e de uma efetividade de defesa”.
A solução da lide deve ser integral. As ações não podem deixar respingos não resolvidos, se puderem ser resolvidos naquela oportunidade; não podem desencadear novos problemas se podem solucionar de plano a questão. A ação deve buscar abordar ao máximo a questão posta em juízo, tanto questões incidentais, cautelares, etc. É a potencialização da força da ação, para que consiga a maior quantidade possível de resultados dentro da mesma demanda. A inclusão na solução integral da lide da satisfação da mesma é a resposta do sistema à desnecessidade de cindir a ação em várias outras, para conseguir um resultado esperado, em razão dos efeitos pretendidos (cognição, execução, etc.). É o sincretismo processual, aglutinando a satisfação ao processo de conhecimento, aproximando a solução do problema do jurisdicionado, encurtando caminhos, e excluindo outros inúteis, e assaz onerosos para todos os envolvidos.
De fato, esse é um dos grandes motores do novo diploma processual. Diante disso, para dar vida a referida regra, existem inúmeras normas processuais do novo diploma, como é a norma contida no art.19, que oportunamente abordaremos, e que põem fim a ação declaratória incidental.
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