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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ART. 4º DO NCPC

Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.

Esse dispositivo não encontra correspondência na legislação processual em vigor. Trata-se de diretriz programática, sendo que o referido artigo, também repetição de direito fundamental constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF, EC nº 45/2005), apresenta a solução da lide posta à apreciação em uma perspectiva de duração razoável, ou seja, que a demanda não se estenda ad eternum. Já disse o inesquecível Rui Barbosa: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade”.A instrumentalização de tal “direito da parte” à obtenção da solução da demanda em prazo razoável se mostra difícil no caso concreto, não por disposições legais, mas por problemas hodiernos de operacionalização do Judiciário, os quais se busca sanar por várias formas, inclusive, sobretudo da tecnologia, mediante recursos de informática.

Muito embora a gravidade do problema da morosidade se verifique individualmente, em casos concretos e específicos, medidas em massa para resolver o problema têm o condão de apresentar maior respeito a tal norma.

A questão do prazo razoável é demasiada esguia, por mais que a doutrina arroste tal caminho conceitual. Como direito fundamental que é está vinculado às suas características e peculiaridades, como a universalidade, limitabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, concorrência, efetividade, interdependência, complementariedade e aplicabilidade imediata. Outrossim, calha à fiveleta a advertência de Fabiano Carvalho: “o resultado ‘mais rápido’ seguramente nem sempre é o ‘mais efetivo’. A celeridade processual, conquanto sendo um valor que deve presidir a administração da justiça, não poderá, claramente, ser erigida a um tal ponto que, em seu nome, vá sacrificar outros valores que, afinal, são componentes de direitos fundamentais, tais como os do acesso aos tribunais em condições de igualdade e de uma efetividade de defesa”.

A solução da lide deve ser integral. As ações não podem deixar respingos não resolvidos, se puderem ser resolvidos naquela oportunidade; não podem desencadear novos problemas se podem solucionar de plano a questão. A ação deve buscar abordar ao máximo a questão posta em juízo, tanto questões incidentais, cautelares, etc. É a potencialização da força da ação, para que consiga a maior quantidade possível de resultados dentro da mesma demanda. A inclusão na solução integral da lide da satisfação da mesma é a resposta do sistema à desnecessidade de cindir a ação em várias outras, para conseguir um resultado esperado, em razão dos efeitos pretendidos (cognição, execução, etc.). É o sincretismo processual, aglutinando a satisfação ao processo de conhecimento, aproximando a solução do problema do jurisdicionado, encurtando caminhos, e excluindo outros inúteis, e assaz onerosos para todos os envolvidos.

De fato, esse é um dos grandes motores do novo diploma processual. Diante disso, para dar vida a referida regra, existem inúmeras normas processuais do novo diploma, como é a norma contida no art.19, que oportunamente abordaremos, e que põem fim a ação declaratória incidental.

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