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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

ART.3º - NCPC

Comentários conceituais e comparativos do art.3º do NCPC

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei.

Por mais que esse dispositivo não encontra referência do antigo Diploma Adjetivo, a primeira parte do artigo é repetição do já exposto na Constituição, como direito fundamental (art.5º, XXXV, CFRB/88), e atine a possibilidade de provocação de manifestação judicial, tanto quando haja ameaça, quando haja lesão de direito. É uma garantia fundamental do cidadão de não ser privado de solução judicial, quando se verifica uma violação de seu direito, ou até a ameaça estiver consubstanciada. Exemplo dessa distinção vemos quando há a turbação do exercício da posse – ameaça ao direito de posse, e o esbulho, quando se concretiza a ameaça, e a posse já restou violentada, ou seja, o direito já foi violado.

A ressalva legal de exclusão de apreciação do Judiciário (litígios submetidos voluntariamente à solução arbitral), remete à regulação legal (Lei n.º 9.307/96), e também decorre da voluntariedade de tal escolha procedimental (desde que atendidos aos requisitos de cabimento do referido meio de solução de conflito) tanto pela vida da cláusula arbitral compromissória (art.4º, da Lei de Arbitragem), quanto pelo compromisso arbitral (art.6º da Lei de Arbitragem). É importante frisar as limitações da arbitragem para alguns casos, previstos no art.1º da referida Lei, bem como previstos no art.852 do CCB/02.

A arbitragem trata-se de meio alternativo de solução de litígios, sendo um meio de heterocomposição paraestatal do conflito. Carlos Alberto Carmona ensina que “a arbitragem, de forma ampla, é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir a eficácia de sentença judicial”.

A escolha pelo meio de solução arbitral gera uma eficácia negativa em face do Poder Judiciário, no sentido de afastar a legitimidade da jurisdição estatal para solução do conflito.

Frise-se que o art.338, X ressalta como matéria alegada pela contestação, como preliminar de mérito, a existência de convenção de arbitragem, que excluí do Judiciário a solução do litígio, a fim de que se realize a solução da questão pela Arbitragem, meio de solução de conflitos parajurisdicional. De todo modo, cumpre-nos ressaltar o teor do art.33 da própria Lei de Arbitragem onde se apresenta a possibilidade de anulação da sentença arbitral por órgão competente do Poder Judiciário, nos casos e hipóteses legais.

Frise-se que a sentença arbitral trata-se de título executivo, e seguirá, em caso de execução, inclusive o rito do cumprimento de sentença, conforme preceitua o art.492, VII, do NCPC.

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