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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Art.2º - NCPC

Comentários conceituais e comparativos do art. 2º do NCPC.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.

A regra, assim como no sistema anterior, é a inércia do Judiciário, e a necessidade da provocação do mesmo pelo interessado, a fim de que dê o provimento jurisdicional cabível pelo ordenamento jurídico. O princípio da inércia está estribado na máxima: “ne procedat iudex ex officio”, bem como no princípio da iniciativa da parte (princípio dispositivo): “nemo iudex sine actore”. O presente dispositivo encontra referência no Diploma vigente nos arts.2º e 262. A iniciativa da parte que enceta todo o andar processual é exercida mediante seu direito a ação constitucional. Frise-se que o exercício do direito de ação, apesar de direito fundamental constitucional (art.5º, XXXV, CFRB/88), não é absoluto. Deve ser exercido nos casos e nas formas legais. Trata-se das situações fáticas de cabimento do manejo do instrumento processual tipificado como ação (art.16, NCPC), que deverá atender aos seus requisitos e condicionantes previstos na Lei Adjetiva. Assim, o direito de ação exige um dúplice pressuposto, a previsão de manejo do instrumento no ordenamento processual, e o atendimento da formalidade prevista em lei, com seus requisitos e elementos indispensáveis. Enquanto no Código vigente, a exceção mais conhecida à inércia é a norma legal que permite ao magistrado iniciar o processo de inventário ex officio – art. 989, no NCPC encontramos o art.284, que trata das medidas de urgência, onde o juiz poderá conceder de ofício, ou seja, independente de provocação do interessado, medidas de urgência, que oportunamente melhor abordaremos. Ao seu turno, e em análise comparativa, o poder geral de cautela para as ações e medidas cautelares previsto no Código vigente (art.798 e 799) não admite exercício ex officio. Como sobredito, essa atuação ex officio prevista no Novo Código é fruto da nova postura legislativa no sentido de ampliar e otimizar o plano de atuação do juiz, assim como as demais atuações do julgador ex officio previstas no Código (medidas endoprocessuais), que têm a mesma finalidade – potencializar a ação do juiz no processo, elevando os resultados da demanda e atendendo aos anseios sociais de agilidade na resolução dos conflitos. Todavia, notamos que essas inovações necessitam, apesar de seus prestimosos benefícios, serem vistas cum grano salis.

A parte, para provocar o agir do Judiciário, mediante o seu direito de ação, deve estar devidamente assistida por procurador, salvo exceções legais, como no caso dos juizados especiais, com a limitação prevista naquele mesmo diploma. O impulso oficial é o agir do juiz que provoca o correto andamento processual, conforme as regras existentes, dando ao processo à marcha processual cabível, movimentando-o no sentido de alcançar a tutela jurisdicional final. De fato, o impulso oficial é um dos centros gravitacionais de força do Novo Diploma, posto que o mesmo ganhou novas forças e abrangências nesse Código, notadamente por sofrer alargamentos intencionais no sentido dar poderes mais robustos e amplos ao Juízo para promover a solução mais ágil, justa e total do conflito posto sub judicie. Assim, e em arremate, o processo inicia-se pela provocação da parte, como regra, mas seu andamento dá-se pelo presentante do Judiciário, o Juiz, aplicador das regras processuais.

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