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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

CAPITULO I - ART.1

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Os princípios abaixo descritos servirão para dinamizar e dar mais vida eficacial à prática processual, a fim de que se possa melhor atender aos objetivos do novo diploma. Em uma era de princípios, nada melhor que começar um novo diploma conforme a melhor receita pós-moderna: apresentar princípios que atuam na sustentação do sistema legal, sujeição das regras do sistema à diretrizes seguras, pilares unânimes e fontais, que preenchem às lacunas interpretativas, e resolvem impasses deixados pelas normas.Todavia, há um limite para a atuação dos princípios, como instrumentos interpretativos de solução de impasses de aplicação das regras. Esse limite trata-se das garantias constitucionais. É nessas garantias que temos o limite interpretativo do sistema flexível de princípios, ou seja, a definição da fronteira última para a aplicação de tais princípios, ou melhor: o núcleo intangível de direitos fundamentais, que contêm as garantias básicas do jurisdicionado, no âmbito do processo civil.

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

O processo civil é o ramo do direito, cuja abrangência aplicativa é amplíssima, servindo inclusive para aplicação subsidiária a outros sistemas processuais, tais como a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei dos Juizados Especiais (cf. art.14, CPC).

A ordenação do novo sistema, como mesmo prenuncia o artigo, terá um critério angular: os princípios e valores constitucionais. Conforme magistral e inesquecível ensino do professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”. No que atine aos valores constitucionais, por primeiro, cumpre frisar que os princípios contêm valores ínsitos em si, e instrumentalizam a tutela de valores. Entretanto, existem outros valores constitucionais que não estão instrumentalizados formalmente como princípios. Aqui se nota que o NCPC tem um compromisso de realização máxima da Constituição, inclusive dos seus valores fundamentais (ainda que não vestidos pela roupagem de princípios), sobretudo o valor-mor do sistema: dignidade da pessoa humana. Na verdade, aqui se vê a importância também dos valores materiais da Constituição, e não somente os axiomas processuais. Para fins de conceituação, anotamos que valores são os pilares do Direito, fazem parte do processo de produção do Direito, i.e., da teoria tridimensional do direito: norma, fato e valor. O embrião da norma é o valor. Assim, valores possuem raízes suprapositivas, e que são a atribuição de importância jurídica à bens e condutas relevantes à sociedade como, v.g., dignidade da pessoa humana, liberdade, justiça, solidariedade e soberania nacional.

Em arremate, tanto princípios como valores são o vértice pinacular no novo diploma. A ordenação nessa perspectiva implica na composição do sistema processual com a harmonização dos seus institutos, atrelando-os intrinsecamente entre si, e extrinsicamente, com a Constituição. Quanto ao termo disciplinado, tem-se que, não só há ligação intrínseca e extrínseca do novo Diploma (como um todo) terá ligação com a Constituição, mas também cada uma das minúcias de cada instituto do diploma será disciplinada mediante a luz do que aponta e determina a Constituição. A densificação dos institutos, mediante disciplina em artigos diversos, será feita mediante a força vertical da Constituição, incidente sobre si. No que toca ao termo interpretado, é de se verificar que a interpretação é a aplicação da norma (interpretar é aplicar, como ensina Gadamer). Interpretar é o exercício subsuntivo realizado pelo interprete no sentido de aplicar a fattispecie normativa abstrata na realidade fática, através de seus referenciais fáticos juridicamente relevantes. Assim, deixa-se evidente a força interpretativa dos princípios no novo sistema processual.

Cumpre-se ressaltar a grande carga de responsabilidade que se deixa nos ombros do(a) juiz(a), na medida em que lança princípios orientadores para a realização das normas processuais no caso concreto, isso conforme a receita pós-moderna neoprocessual, e conforme expressamente afirma a Exposição de Motivos: “A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que prevêem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou ‘às avessas’.”

De todo modo, o primeiro artigo do NCPC cristaliza o anseio de efetividade do Sistema, tendo como ponto de partida a Constituição e seus valores e princípios centrais.

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