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“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture)

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Livro I, Parte Geral, Princípios e Garantias, normas processuais, jurisdição e ação.

Olá,
como prometido, segue abaixo a primeira postagem abordando os comentários sobre o NCPC. Convido a todos para conhecerem nosso futuro diploma processual, em breves comentários, mediante análises comparativas e conceituais. Os comentários serão específicos e tópicos, abordando cada item do NCPC.

Hoje estudaremos brevemente os comentários acerca do Livro I, Parte Geral e o título I, Princípios e garantias, normas processuais, jurisdição e ação. No próximo estudo abordaremos o capítulo I, Dos princípios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil, e do art.1º do Diploma.

LIVRO I

O NCPC é dividido em cinco livros: Livro I: parte geral, Livro II: processo de conhecimento, Livro III: processo de Execução, Livro IV: dos processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais e Livro V: das disposições finais e transitórias.

O primeiro livro, que atine à parte geral, aborda os seguintes tópicos: a) Princípios e garantias, normas processuais, jurisdição e ação; b) limites da jurisdição brasileira e cooperação internacional; c) da competência interna; d) das partes e procuradores; e) do litisconsórcio; f) do juiz e dos auxiliares da justiça; g) do Ministério Público; h) dos atos processuais; i) das provas; j) tutela de urgência e tutela de evidência; l) formação, suspensão e extinção do processo.

PARTE GERAL

A parte geral do novo CPC inova ao apresentar critérios norteadores de toda a nova sistemática da lei adjetiva. Como mesmo se viu na exposição de motivos do novel diploma, se mesclou às conquistas do diploma precedente as posições decorrentes do saneamento dos problemas práticos evidenciados também no anterior regramento. A presente parte geral se revela como elo unitivo da Constituição com o novo diploma adjetivo apresentado – mediante princípios basilares, afinando às regras do Diploma com as diretrizes constitucionais processuais sedimentadas pelo direito pátrio, a fim de potencializar e otimizar o respaldo processual dos direitos materiais dos jurisdicionados.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO

O primeiro título do Diploma abrange o tratamento não só dos princípios e garantias constitucionais-processuais. Princípios são elementos fontais de um sistema jurídico, são seus pontos de partida, suas premissas que se irradiam no sistema, servindo para firmar o caminho a ser trilhado, permitindo a correta interpretação teleológica das regras que se seguem a ele. Garantias são núcleos básicos de proteção, são situações ou direitos que estão imantados, garantidos a priori, por razões ligadas à própria ontologia do Direito.

O primeiro título do novo CPC trata, também, das normas processuais que são as regras criadas com a finalidade de instrumentalizar o direito material, a aplicabilidade máxima de tais regras, bem como a organização do Judiciário. A doutrina classifica as normas processuais segundo o objeto em três: a) normas processuais de organização judiciária: atinem à estrutura do Judiciário e seu funcionamento; b) normas processuais em sentido estrito: são as regras que se referem ao processo em si com seus regramentos específicos; c) normas processuais em sentido lato: são aquelas que regulam os procedimentos internos do próprio processo (endoprocessuais) como, v.g., os atos processuais. A natureza das normas processuais é de direito público. Todavia, e apesar da natureza pública, as regras processuais podem ser cogentes ou dispositivas. A classificação enquanto norma jurídica processual nos remete ao seu universo de regras próprio, contido no art.12 à 14 do presente CPC, por isso a importância de sua conceituação e abrangência.

Outrossim, o primeiro título do CPC trata da jurisdição, que é a função do Estado, pela qual concretiza a lei emitida devidamente pelo Poder Legislativo no caso concreto. Segundo Wambier et alli “A jurisdição é, portanto, no âmbito do processo civil, a função que consiste, primordialmente, em resolver os conflitos que a ela sejam apresentados pelas pessoas, naturais ou jurídicas (e também pelos entes despersonalizados, tais como o espólio, a massa falida e o condomínio), em lugar dos interessados, por meio da aplicação de uma solução prevista pelo sistema jurídico”. Acerca da jurisdição o Diploma aborda os limites de aplicação das regras acerca da extensão do agir judiciário no exercício enquanto poder judicante, e da ação, com suas regras e primícias fundamentais (vide art.15 e 20 e seguintes). Ação pode ser conceituada como o direito subjetivo público de provocar a atuação do Estado no sentido de reclamar tutela estatal de seu direito material violado ou ameaçado. Conforme Humberto Theodoro Jr, ação “é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz”. É também o ato gerador do processo, aquele pelo qual se desencadeia todos os demais atos processuais (art.16).



No próximo estudo abordaremos o capítulo I, Dos princípios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil, e o art.1º. Até lá.

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